Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Caique Bonadirman de Azevedo (OAB 400314/SP), Mariane Costa Cordisco (OAB 377708/SP) Processo 0806517-29.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Via Martins Confecções Ltda - Sentença de fls. 24: "Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VIA MARTINS CONFECÇÕES LTDA em desfavor de Raquel Cordela de Lima, ambas devidamente qualificadas. No caso, verifica-se a incompetência deste juízo, porquanto o local de pagamento da nota promissória executada é a cidade de Adamantina/SP (fls. 21), juízo este o competente para processar e julgar o presente feito. Nesse exato sentido julgado da Corte local: Conflito de Competência Cível - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E RESPECTIVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - INDICAÇÃO EXPRESSA DO LOCAL DO PAGAMENTO - FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS RESPECTIVOS - COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO. 1. Discute-se no presente conflito a competência para processo e julgamento de Execução de Título Executivo Extrajudicial, embasada em Nota Promissória que indica expressamente local de pagamento, e respectivos Embargos à Execução. 2. Segundo o art. 53, inc. III, alínea "d", do CPC/15, é competente o foro do onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 3. Na espécie, a Nota Promissória indicou clara e expressamente a cidade de Paranaíba-MS como sendo o local do pagamento, daí a razão para incidência do art. 53, inc. III, alínea "d", do CPC/15. 4. O fato de o art. 781, inc. I, do CPC/15, prever que a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, no foro de eleição constante do título ou, ainda, no foro de situação dos bens a ela sujeitos, não significa dizer que tal dispositivo, que confere apenas novas alternativas ao credor, afasta a aplicação da regra prevista no art. 53, inc. III, alínea "d", do CPC/15. 5. Conflito de Competência julgado procedente. (TJMS. Conflito de competência cível n. 1601050-24.2019.8.12.0000, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 05/12/2019, p: 10/12/2019). O Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais inclusivepermite o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, in verbis: "ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)". (Grifos nossos). No mais, por expressa previsão legal (artigo 51 da Lei nº 9.099/95), não é o caso de se remeter o processo ao juízo competente, mas de se extinguir o feito por sentença. Posto isto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente arquivem-se com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."