Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Malta Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ré: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - 1.
Intimação - ADV: José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Victor Salomão Paiva (OAB 12516/MS), Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Processo 0870419-62.2024.8.12.0001 - Monitória -
Trata-se de ação monitoria ajuizada por Malta Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, pretendendo a expedição do mandado para pagamento para que a ré pague o montante de R$ 16.298.422,58 a que havia se comprometido conforme contrato de f. 40/55 de permuta de terreno por unidades a construir, posteriormente alterado pelos aditivos de f. 56/60, 61/65 e 66/67. Para assegurar o pagamento do débito pediu a indisponibilidade de 23 das unidades residenciais construídas pela ré no terreno permutado sob a alegação de que a ré estaria respondendo a mais de 50 processos judicias atualmente com considerável risco de inadimplência. A probabilidade do direito está demonstrada pelos contratos de f. 40/55, 56/60, 61/65 e 66/67 já que a autora entregou à ré parte do lote sobre o qual esta edificou um condomínio residencial, sem, todavia, quitar os valores correspondentes à compra e venda daquela área. A Cláusula Sétima do contrato de f. 46 previu o vencimento da obrigação em 24 meses contados da data da expedição do alvará de construção, podendo ser prorrogado por até 180 dias conforme par. único daquela cláusula, posteriormente alterado para o dia 25/3/2020. Do mesmo modo, a demora pela ré no pagamento das parcelas contratuais convencionadas, a despeito das sucessivas alterações da obrigação devida e do prazo de vencimento, demonstram o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo a que estão sujeitos os autores diante do considerável valor pretendido, corroborado, ainda, pelos processos judiciais que a ré vem respondendo, conforme sentença de f. 226/234 e indisponibilidades que já constam das matrículas de f. 68/215. Saliente-se, ainda, que a indisponibilidade dos imóveis pretendida é reversível não encontrando óbice no art. 300, § 3º, CPC. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência cautelar requerida na exordial para tornar indisponíveis as 23 unidades autônomas indicadas na exordial, correspondentes às matrículas nº 282.574, 282.573, 282.571, 282.570, 282.569, 282.556, 282.565, 282.564, 282.561, 282.560, 282.559, 282.558, 282.557, 282.566, 282.555, 282.554, 275.669, 275.666, 275.656, 275.650, 275.646, 275.643 e 282.576, no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca, até o pagamento do débito exigido nestes autos ou decisão aqui proferida. Oficie-se diretamente ao Registro de Imóveis respectivo para que cumpra esta decisão, averbando nas matrículas acima descritas a indisponibilidade determinada nesta decisão, 2. Após, defiro, com fundamento no art. 701, caput, do CPC, a expedição de mandado, para que o(a) requerido(a), no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância reclamada na inicial, entregue a coisa ou execute a obrigação de fazer ou não fazer, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, ou ofereça embargos, devendo constar do mandado que, se o(a) requerido(a) cumprir o mandado, ficará isento(a) de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), e que, caso não sejam opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme prescreve o art. 701, § 2º, do CPC.