Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS) Processo 0813697-05.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sementes Barreirão Ltda - Exectda: Annelize Noia Miranda, Carlos Roberto Junqueira Franco Filho, Elilian Bonfim de Oliveira Junqueira Franco, Fabricio Miyasaki, Maria Zenaide da Silva Pereira, Roberta Vilela de Andrade Strang Costa, Silvio do Nascimento Pereira, Wanderley Rodrigues da Costa, Wanilton Rodrigues da Costa - Cite(m)-se Annelize Noia Miranda, Carlos Roberto Junqueira Franco Filho, Elilian Bonfim de Oliveira Junqueira Franco, Fabricio Miyasaki, Maria Zenaide da Silva Pereira, Roberta Vilela de Andrade Strang Costa, Silvio do Nascimento Pereira, Wanderley Rodrigues da Costa e Wanilton Rodrigues da Costa pelo correio, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme artigo 829, caput, do Código de Processo Civil ou, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, caput, CPC), contados na forma do artigo 231, incisos II e V, do Código de Processo Civil, apresentar embargos à execução. Não efetuado o pagamento, fica, desde já, deferida a realização da penhora on line, via sistema bacenjud, nos termos do artigo 854 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo Sementes Barreirão Ltda, depois de implementada a citação, ser intimado(a) para apresentar o valor atualizado de seu crédito, como também apontar, na respectiva petição, o CPF ou CNPJ de Annelize Noia Miranda, Carlos Roberto Junqueira Franco Filho, Elilian Bonfim de Oliveira Junqueira Franco, Fabricio Miyasaki, Maria Zenaide da Silva Pereira, Roberta Vilela de Andrade Strang Costa, Silvio do Nascimento Pereira, Wanderley Rodrigues da Costa e Wanilton Rodrigues da Costa para o fim de viabilizar a implementação da medida. Em havendo resultado negativo da penhora on line ou sendo insuficiente para o alcance do valor total da dívida, deverá Sementes Barreirão Ltda, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens de Annelize Noia Miranda, Carlos Roberto Junqueira Franco Filho, Elilian Bonfim de Oliveira Junqueira Franco, Fabricio Miyasaki, Maria Zenaide da Silva Pereira, Roberta Vilela de Andrade Strang Costa, Silvio do Nascimento Pereira, Wanderley Rodrigues da Costa e Wanilton Rodrigues da Costa passíveis de penhora, apresentando memória atualizada de seu crédito. Realizada qualquer das constrições acima autorizadas, intime-se Annelize Noia Miranda, Carlos Roberto Junqueira Franco Filho, Elilian Bonfim de Oliveira Junqueira Franco, Fabricio Miyasaki, Maria Zenaide da Silva Pereira, Roberta Vilela de Andrade Strang Costa, Silvio do Nascimento Pereira, Wanderley Rodrigues da Costa e Wanilton Rodrigues da Costa, conforme artigo 829, parágrafo primeiro, in fine, c/c artigo 841 e seus parágrafos, ambos do Código de Processo Civil Nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, com a ressalva objeto do respectivo parágrafo primeiro, ou seja, a redução pela metade em caso de pagamento no prazo acima estipulado. Caso seja requerido por Sementes Barreirão Ltda, defiro a expedição de certidão de admissão da execução, conforme preconizado pelo art. 828, caput, do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos sua averbação, pena de torná-la sem efeito. Às providências. Intimem-se.