Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Deiwes William Bosson Silva (OAB 10903/MS) Processo 0800957-43.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gmad Campo Grande Suprimentos para Moveis Ltda - Despacho de fls. 84: "Não há como acolher o pedido de penhora dos bens do cônjuge da parte executada dada a ausência de comprovação de que a dívida foi contraída em proveito da família, assim como não há demonstração de que a medida atingiria bens comuns do casal. Neste exato sentido o julgado da Corte local: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA- RECURSO NÃO PROVIDO. Sob pena de violação ao contraditório, ampla defesa e de afronta aos limites subjetivos do título executivo, eventual penhora de ativos financeiros em nome de terceiro, ainda que cônjuge da executada, quando ele não integre a relação processual, bem como a relação de direito material subjacente ao título, exige a demonstração de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402057-59.2024.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 19/06/2024, p: 21/06/2024) Ademais, no presente caso observa-se que o cônjuge da parte executada não integra o polo passivo da demanda, sendo inadmissível a busca de bens e ativos financeiros pelos sistemas Sisbajud/Infojud/Renajud, sob pena de desrespeito ao contraditório e ampla defesa. Não há como acolher também o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, a ser feito pelo juízo, ante a regra contida no Enunciado nº 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, dispondo que "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". Indefiro o pedido de consulta aos sistemas Infojud e Renajud, bem como a realização de outro ato com o intuito de localizar bens da parte executada, haja vista que a localização de bens também é diligência de incumbência da própria parte exequente, sendo que o Poder Judiciário já empreendeu diversas providências no sentido de buscar bens pelo Sisbajud e não obteve resposta positiva. Esclareço ainda que a declaração de operações imobiliárias (DOI) é uma obrigação acessória atribuída aos Cartórios de Registro de Imóveis que prestam informações à Receita Federal. Neste sentido, saliento que, em regra, as informações atinentes aos registros públicos de imóveis não são acobertadas por qualquer forma de sigilo, inclusive que podem ser consultadas por meio de ferramentas on-line. Em complementação, cito o artigo 17, caput, da Lei de Registros Públicos: "Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido". Destaquei. Deste modo, considerando que a informação pretendida é de fácil acesso à parte exequente, não necessitando de intervenção do Poder Judiciário, indefiro também o pedido de consulta ao sistema de registro de imóveis. No que tange ao pedido de inclusão da parte executada junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), é importante considerar os critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade na adoção de medidas constritivas, de modo que seja suficiente a atingir o resultado almejado, não ultrapassando o necessário para alcançar o bem da vida pleiteado nos autos. Nesse viés, tem-se que descabe a adoção da indisponibilidade irrestrita e genérica dos bens da parte executada por determinação deste juízo a fim de garantir o crédito exequendo, tendo em vista que, querendo, a parte exequente terá em mãos certidão de crédito que viabilizará uma futura cobrança, caso tenha conhecimento de bens penhoráveis. Dito isto, não há como acolher o pedido de inclusão da parte executada junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se."