Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
16/09/2025, 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
16/09/2025, 16:18
Prazo em Curso
11/09/2025, 18:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
08/09/2025, 14:08
Prazo em Curso
25/08/2025, 14:54
Expedição de Carta.
25/08/2025, 14:51
Expedição em análise para assinatura
08/08/2025, 17:46
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
02/07/2025, 05:13
Relação encaminhada ao D.J.
01/07/2025, 07:42
Autos preparados para expedição
30/06/2025, 18:02
Emissão da Relação
30/06/2025, 18:01
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
25/06/2025, 15:11
Proferido despacho de mero expediente
25/06/2025, 15:11
Conclusos para despacho
23/06/2025, 15:23
Juntada de Petição de Renúncia de mandato
06/06/2025, 11:14
Prazo em Curso
28/05/2025, 17:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
23/05/2025, 02:09
Prazo em Curso
25/04/2025, 17:34
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
25/04/2025, 05:08
Relação encaminhada ao D.J.
24/04/2025, 07:43
Emissão da Relação
23/04/2025, 18:33
Juntada de Petição de Apelação
22/04/2025, 18:04
Prazo em Curso
15/04/2025, 18:46
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
15/04/2025, 05:04
Relação encaminhada ao D.J.
14/04/2025, 07:40
Emissão da Relação
11/04/2025, 18:14
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
10/04/2025, 17:49
Expedição de Certidão.
10/04/2025, 17:49
Registro de Sentença
10/04/2025, 17:49
Julgado improcedente o pedido
10/04/2025, 17:48
Conclusos para despacho
20/02/2025, 14:38
Juntada de Petição de Réplica
17/02/2025, 15:48
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
11/02/2025, 20:28
Relação encaminhada ao D.J.
11/02/2025, 07:42
Emissão da Relação
10/02/2025, 14:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
10/02/2025, 11:44
Juntada de Petição de Contestação
07/02/2025, 09:43
Prazo em Curso
24/01/2025, 10:20
Expedição de Carta.
24/01/2025, 10:14
Expedição em análise para assinatura
23/01/2025, 15:56
Expedição de Certidão.
23/01/2025, 15:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
23/01/2025, 15:53
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
18/12/2024, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vergilia Romero -
Réu: Master Prev Clube de Benefícios - 1. O art. 3º, § 2º, do CPC dispõe que o "Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". A prática revela que a grande maioria dos processos envolvendo a mesma temática, que tiveram audiência de mediação/conciliação designada e realizada, resultaram em infrutífero acordo. Dito isso, não há razão para que outras centenas de processos com causa de pedir semelhante fiquem paralisados, aguardando audiências inócuas, quando já se sabe que serão inexitosas, mesmo porque a parte autora já informou seu desinteresse na composição amigável na petição inicial. Desta forma, em respeito aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, na intenção de melhorar o fluxo de trabalho na Comarca, minimizar o caos ainda instalado pelo longo tempo sem juiz titular e promover a entrega da prestação jurisdicional num prazo razoável, deixo de determinar a realização de audiência de mediação/conciliação neste processo. Note-se que, caso a parte autora opte pela conciliação, esta poderá ser realizada a qualquer tempo e até mesmo na via extrajudicial. Ademais, importante frisar que não se está deixando de designar audiência em todos os processos da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo, mas tão somente naqueles em que já se sabe, de antemão, que não há qualquer possibilidade de acordo, tais como as ações bancárias. Sendo assim,
Intimação - ADV: Lucas Aldinar Santos Acosta (OAB 28514/MS) Processo 0801701-65.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, já indicando provas que eventualmente pretende produzir. 2. Com a contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para impugnar a contestação em 15 (quinze) dias, também indicando as provas que queira produzir, com sua pertinência. 3. Defiro as benesses da justiça gratuita. 4. Fica invertido o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. 5. Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 6. Às providências e diligências necessárias.
18/12/2024, 00:00
Relação encaminhada ao D.J.
17/12/2024, 07:42
Autos preparados para expedição
16/12/2024, 17:25
Emissão da Relação
16/12/2024, 17:25
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
10/12/2024, 14:21
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2024, 14:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
02/12/2024, 01:09
Conclusos para despacho
05/11/2024, 09:57
Informação do Sistema
04/11/2024, 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação