Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Edineia dos Santos Rocha -
Intimação - ADV: Rafaela Cristina de Assis Amorim (OAB 15387/MS) Processo 0800233-39.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1.
Trata-se de "Ação de Concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS Amparo Social)" ajuizada por Edineia dos Santos Rocha contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, aduzindo, em síntese, que possui moléstia incapacitante e se enquadra nas hipóteses previstas para obtenção do benefício de prestação continuada. Juntou documentos (fls. 7-29). Às fls. 32-33, antecipação da perícia médica e determinação de realização do estudo social. Às fls. 45-49, consta o relatório de estudo social. Às fls. 60-65, laudo pericial. Às fl. 71-76, o INSS juntou contestação pela improcedência dos pedidos. Às fls. 110-112, impugnação à contestação e manifestação sobre o laudo. Brevemente relatados. Decido. 2. Restringe-se a controvérsia dos autos à apuração da viabilidade da parte autora para o recebimento do benefício assistencial de renda mensal vitalícia (LOAS). O amparo social é um benefício de prestação continuada, destinado a assistir ao idoso ou deficiente que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, tendo natureza assistencial e, por isso, independe de contribuições. A Lei n.º 8.742/93, dando efetividade ao comando constitucional, traçou em seu art. 20, caput, c/c art. 38, as normas relativas à obtenção do benefício ora em comento. A análise destes dispositivos conduz à conclusão de que faz jus ao benefício a pessoa idosa, com idade superior a 65 anos (caput, c.c art. 38), ou portadora de deficiência (caput), ou seja, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho (§ 2 º), que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (art. 20, caput), sendo presumidamente incapaz a família cuja renda mensal per capita seja inferior a do salário mínimo (§ 3 º). Os requisitos são cumulativos: deficiência ou idade e necessidade. No presente caso, denota-se que o laudo social de fls. 45-49 apontou que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social, uma vez que "seu histórico de vida, ausente da inserção laboral impactam e ou/dificultam o seu acesso para sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Contudo, não restou comprovada a suposta deficiência alegada na petição inicial. No laudo pericial (fls. 60-65) a perita concluiu que a requerente "é portadora das doenças abaixo descritas, sendo apenas a depressão causa de incapacidade laboral há seis meses devido a piora do quadro conforme laudo anexado, o que lhe acarreta incapacidade laboral no momento." Na resposta aos quesitos, a perita deixou claro que a requerente não é total e permanente incapacitada: "g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Total e temporária. h) Data provável do início da doença / lesão / moléstia que acometem o periciado. Há mais de 10 anos. i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. Há seis meses, data da piora dos sintomas. j) Incapacidade remonta à data de início da doença / moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Não. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Não. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não se aplica. n) Qual ou quais são os exames clínicos e laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Vide exames complementares e exame físico. o) O periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento e oferecido pelo SUS?Sim, não há tratamento cirúrgico. É oferecido pelo SUS. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? Um ano para melhora do quadro." No caso, na petição inicial, a suposta incapacidade absoluta não restou comprovado pela prova pericial, onde, na realidade, restou concluído que a requerente, apesar de ser portadora da moléstia incapacitante, deverá ser submetida a tratamento, ofertado pelo SUS, para melhora do seu diagnóstico. Enfim, não restou apontado pelo laudo pericial que a requerente, por conta da suposta enfermidade apontada na petição inicial, se encontra totalmente e permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer labor. É preciso registrar que, em casos como este que aqui se trata, as informações contidas na prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas. Outro não é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PRELIMINAR. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. I - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, vez que entendo não se configurar na hipótese, o cerceamento de defesa, uma vez que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria. II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. V - Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida. (TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264574 / SP - e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017) Diante disso, ou seja, considerando as conclusões obtidas pelo perito nomeado pelo juízo, a requerente não faz jus ao recebimento do benefício de prestação continuada, porquanto não preenche todos os requisitos legais. Dispositivo: Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido. Com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Registre-se a presente sentença. Publique-se-a no órgão oficial (DJ). Intime-se o INSS via malote digital. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências.