Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: AGESUL - Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos -
Réu: Obra de Arte Engenharia Ltda - Epp - HOMOLOGO, por sentença, a prova documental produzida nestes autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto à sucumbência, e ainda que tenha sido demonstrado o interesse da autora na demanda, não é o caso de condenar o requerido em custas e honorários, pois não é capaz de demonstrar resistência ao pedido. Este é o entendimento firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.AUSÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos. 2. Agravo interno improvido.(STJ, AgInt no AREsp1377943/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em18/02/2019, DJe 21/02/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART.382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREspn. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de24/5/2021) Assim, pelo princípio da causalidade, não havendo recusa da parte requerida, o pagamento das custas processuais deve recair sobre a parte autora, sendo descabida, nesta situação, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a qualquer das partes, ante a ausência de litigiosidade na causa. Sem honorários. Diante do princípio da causalidade, fica condenada a parte autora em eventuais custas remanescentes, mas com cobrança suspensa diante da isenção legal. Por se tratar de processo digital, a parte interessada poderá proceder a geração de arquivo digital ou a impressão de todas as páginas, à luz do art. 383, parágrafo único, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P. I.
Intimação - ADV: Marcelo Beal Cordova (OAB 14264/SC), Camila Lunardi Steiner (OAB 23082/SC) Processo 0808966-71.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -