Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Claudio Marcelo Baiak (OAB 57666/SC), Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB 81594/PR) Processo 0809620-27.2023.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Ecoville Tres Lagoas - Exectda: Vania Martinez Aranda - Intimação das partes da decisão de f. 140: "Vistos etc... Recebo os embargos declaratórios de fls. 136/138, porquanto interpostos tempestivamente. Entretanto, registro de plano que os embargos são improcedentes. Deveras, a via eleita
trata-se de recurso aclaratório que se destina à esclarecer a sentença diante de omissão, obscuridade ou contradição. Assim, o fim modificativo que se admite dar aos embargos de declaração só é possível quando, diante de um destes vícios, houver alteração do resultado do julgamento, o que não ocorreu no caso, visto que a decisão está clara, precisa e sem qualquer vício. Nessa linha, verifica-se que por meio dos embargos declaratórios a requerente/embargante pretende rediscutir matéria já decidida. Em outras palavras, as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada. Contudo, o recurso interposto não se presta a esta finalidade. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos interpostos, mantendo-se a decisão de fls. 133, como tal está lançada. Às providências e intimações necessárias."