Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Carmelina Padilha Lopes -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação de sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Carmelina Padilha Lopes em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando o demandado a implantar benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, nos termos do artigo 39, inciso I, e artigo 42 da Lei 8.213/91, no valor de 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente à época, com termo inicial na data da realização do exame pericial (04/11/2023), razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerido à concessão do auxílio-doença no importe de 91% (noventa e um por cento) do salário mínimo vigente à época, nos termos do art. 61, da Lei 8.213/91, com termo inicial da data do indeferimento do requerimento administrativo, ou seja, 06/01/2023 (f. 20), até a data imediatamente anterior à realização do exame pericial, momento em que é devido a aposentadoria por invalidez. No tocante às parcelas em atraso, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por corolário, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, § 3º, I, CPC), ante a simplicidade da causa (art. 85, § 2º, IV, CPC) e em observância ao contido na Súmula n. 111 do STJ, considerando que a determinação de suspensão referente ao Tema Repetitivo 1.105 atinge tão somente os Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. Fica o INSS também condenado ao pagamento dos honorários periciais, nos moldes já determinados anteriormente. Expeça-se, de imediato, ofício requisitório, caso não haja feito. Havendo recurso voluntário, considerando a sistemática prevista no artigo 1.010, § 3º, do CPC,
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS) Processo 0800571-17.2023.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - intime-se o apelado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, em 15 (quinze) dias úteis, consoante prevê o artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Não é caso de remessa necessária, visto que os valores apurados dependem de simples cálculo aritmético e evidentemente não alcançarão o limite objetivo disposto no artigo 496, §3º, I do Código de Processo Civil (STJ - Segunda Turma, Resp nº 1.760.371/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgamento efetivado em 21/11/2018). Transitada em julgado esta sentença, se mantida, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e remetam-se os autos ao INSS para apuração do quantum debeatur na forma de execução invertida frente ao dever de colaboração e a recente decisão do STF, que fixou em ADPF o entendimento de que "não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito. STF. Plenário. ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021 (Info 1018)". Vindos os cálculos, abra-se vista ao credor para manifestação em 15 (quinze) dias e após, conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.