Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Elena Martinez Cervantes de Lima -
Intimação - ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800661-91.2024.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1.Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2. Quanto ao pedido de tutela de urgência, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, essencialmente, a probabilidade do direito, devem ser interpretados com base nas afirmações lançadas pela parte autora na petição inicial. No caso, em síntese, a parte autora afirma que desconhece a origem do contrato de associação questionado, do qual decorreram descontos mensais no valor de R$ 77,86 em seu beneficio previdenciário, alegação que deve ser recebida, neste momento do processo, com presunção de veracidade, até porque caso se tratar de uma inverdade, ficará a parte autora sujeita à condenação por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II). Ademais, no presente caso, não há perigo de irreversibilidade (CPC, art. 300, § 3º, a contrario sensu), pois em caso de reversão da medida, a autora ficará obrigada ao pagamento dos valores não descontados. Também deve ser considerado que é manifesto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que a manutenção de descontos em seus proventos a título de uma contratação potencialmente inexistente gera a redução do rendimento mensal, tratando-se, portanto, de medida limitadora de recursos, a qual deve ser imediatamente cessada quando houver dúvidas, como no presente caso, a respeito da legitimidade da contratação que deu azo aos descontos. Posto isso, presumindo-se, por ora, verdadeira a afirmação da parte autora, e não havendo perigo de irreversibilidade, concedo liminarmente a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar a suspensão dos descontos efetuados no beneficio previdenciário de Elena Martinez Cervantes de Lima referente às parcelas de associação contributiva supostamente firmado com a parte requerida Master Prev Clube de Benefícios, devendo ser oficiada também o Instituto Nacional do Seguro Social, requisitando a imediata suspensão desses descontos até o deslinde deste feito, sob pena de fixação de multa diária. 3. Intime-se a parte requerida acerca desta decisão para cumprimento e promova-se sua citação para comparecer(em) à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, a qual será realizada na forma presencial, ressalvada a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento da audiência por videoconferência, conforme Portaria TJMS n.º 2.486/2022. Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). O réu deverá informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até 10 dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC). A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC). O requerido poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: "I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4º, inciso I, do CPC; e III - na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos." Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). Oportunamente, conclusos. Às providências.