Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gerson Alves de Souza - Ré: Associação Comercial de São Paulo -
Intimação - ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0807297-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que a petição inicial apresentada discute genericamente uma suposta negativação indevida, e, conforme já manifestado Às fls. 52-53 foram diversas demandas semelhantes ajuizadas em nome do autor em face da mesma ré, evidenciando possível litigância predatória, de modo que se faz necessária a apresentação de procuração com poderes específicos para propositura da presente ação. Logo, diante de tal contexto, a providência que se impõe é a intimação dos advogados para que exibam instrumento de mandato atualizado e com poderes específicos para a propositura da ação, inclusive, com o reconhecimento de firma, de modo a se outorgar segurança no andamento do processo. Sobre a possibilidade do juiz determinar tal providência, há julgado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - tema 16. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022)
Diante do exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato atualizado, com poderes específicos para a propositura da presente ação e com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento da petição inicial na forma do art. 321 c/c 330, IV, c/c 76, §1º, I, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data da assinatura digital.