Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Denir de Souza Nantes (OAB 7473/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Procurador do Município (OAB OAB/MS) Processo 0253933-18.2005.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Tiburcio Silva - I. A movimentação do processo foi imprópria. Não está incluído na hipótese da Resolução nº 547/2024 os casos em que o processo conta com penhora, razão pela qual passa-se a análise do feito, conforme determinação anterior. II. Cuidam os autos de suposta execução fiscal em que a inicial não está completa. Ainda que o art. 6º da LEF seja tratado como fundamento legal indicando os requisitos da inicial, sua literalidade não pode ser entendida como dispensa de diversos outros. É que a própria LEF (art. 1º), dada a sua natureza especial, sublinha sobre a incidência supletiva das fórmulas do CPC, importando que, será nos termos da Lei 6830/80 e não no formato do CPC, quando não houve definição específica. Entende-se como requisito preponderante sobre os do CPC - assim como, ao mais da legislação de regência com caráter geral - não apenas os expressamente referidos, mas também os outros requisitos implicitamente ratificados, pois embora não mencionados, importam em forma e figura de juízo. A inicial não contém pedido. Nenhum advogado ou pessoa com qualificação capaz de exercer a representação processual está apresentando o pedido. O exequente deixou de trazer a íntegra da vestibular e, ao ser chamado, preferiu nada providenciar. Em vista do acima exposto, por não estar o juízo diante de pretensão que atende completamente o art. 6º, da LEF, extingue-se o processo pelo fundamento do art. 485, IV, do CPC. O requerente é isento de custas e não houve atuação do executado. A subida depende de recurso voluntário. Levantem-se eventuais constrições. Decorrido o prazo e com as anotações arquive-se. P. R. I. C.