Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 128.197,22
Órgão julgador
Campo Grande_1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/05/2026, 17:22
Prazo em Curso
13/05/2026, 11:27
Publicado ato_publicado em 13/05/2026.
13/05/2026, 10:02
Relação encaminhada ao D.J.
12/05/2026, 08:11
Emissão da Relação
11/05/2026, 15:43
Documento Digitalizado
05/04/2026, 07:17
Documento Digitalizado
05/04/2026, 06:20
Documento Digitalizado
05/04/2026, 06:20
Expedição de Certidão.
30/01/2026, 13:56
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
29/01/2026, 15:23
Outras Decisões
29/01/2026, 15:23
Conclusos para decisão
28/01/2026, 11:35
Expedição de Certidão.
28/01/2026, 11:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
28/01/2026, 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/01/2026, 15:25
Documentos
Interlocutória
•29/01/2026, 15:23
Interlocutória
•22/01/2025, 14:55
Documento Digitalizado
05/04/2026, 07:17
Documento Digitalizado
05/04/2026, 06:20
Documento Digitalizado
05/04/2026, 06:20
Expedição de Certidão.
30/01/2026, 13:56
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
29/01/2026, 15:23
Outras Decisões
29/01/2026, 15:23
Conclusos para decisão
28/01/2026, 11:35
Expedição de Certidão.
28/01/2026, 11:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
28/01/2026, 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/01/2026, 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/12/2025, 15:08
Prazo em Curso
28/11/2025, 20:08
Publicado ato_publicado em 25/11/2025.
25/11/2025, 09:39
Relação encaminhada ao D.J.
20/11/2025, 08:09
Emissão da Relação
19/11/2025, 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/10/2025, 16:11
Publicado ato_publicado em 27/10/2025.
27/10/2025, 10:45
Relação encaminhada ao D.J.
23/10/2025, 08:21
Emissão da Relação
22/10/2025, 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/10/2025, 10:56
Prazo em Curso
03/10/2025, 18:37
Juntada de Mandado
29/09/2025, 15:55
Juntada de Mandado
29/09/2025, 15:55
Juntada de Mandado
29/09/2025, 15:55
Juntada de NULL
29/09/2025, 15:55
Prazo em Curso
27/08/2025, 16:20
Prazo em Curso
21/08/2025, 18:55
Expedição de Mandado.
19/08/2025, 18:43
Expedição em análise para assinatura
19/08/2025, 16:17
Autos preparados para expedição
09/06/2025, 11:40
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
14/05/2025, 07:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
09/05/2025, 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/05/2025, 10:35
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
07/05/2025, 09:34
Relação encaminhada ao D.J.
06/05/2025, 08:27
Emissão da Relação
05/05/2025, 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
05/05/2025, 10:09
Prazo em Curso
08/04/2025, 22:19
Prazo em Curso
08/04/2025, 14:28
Expedição de Carta.
08/04/2025, 13:45
Expedição em análise para assinatura
07/04/2025, 18:27
Autos preparados para expedição
06/02/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0871645-05.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC). FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC). ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe. Considerando a recente migração do antigo sistema BACENJUD para o atual SISBAJUD, que por sua vez possui novas ferramentas e funcionalidades, DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade. Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem. Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC. Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo de 03 (três) dias após a citação sem notícia do pagamento, DEFIRO o pedido de inscrição do débito desta ação junto ao cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. PROCEDA-SE a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA.
06/02/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
05/02/2025, 21:12
Relação encaminhada ao D.J.
05/02/2025, 07:58
Emissão da Relação
04/02/2025, 11:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
28/01/2025, 07:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
24/01/2025, 10:35
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
22/01/2025, 14:55
Proferida decisão interlocutória
22/01/2025, 14:55
Conclusos para despacho
08/01/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0871645-05.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Vistos etc. Mediante a Resolução 229/2020, o E. TJ/MS criou e determinou a instalação das Varas de Execução por Título Extrajudicial na Comarca de Campo Grande/MS, com competência para "processar e julgar as execuções de título extrajudicial, os seus embargos e demais incidentes processuais, com a denominação de 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes, (...)" (art. 2º). Logo, este juízo não detém competência para processo e julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e respectivas ações conexas, como é o caso de embargos de devedor e cumprimentos de sentença derivados de sentenças proferidas em tais feitos. No caso em tela,
trata-se de execução por título extrajudicial e não há razão plausível para manutenção do feito tramitando por este juízo, de modo que deve ser declarada a incompetência deste juízo e determinada a remessa dos autos ao juízo competente.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das Varas de Execução por Título Extrajudicial desta Comarca, com as homenagens de estilo.
08/01/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
07/01/2025, 20:12
Relação encaminhada ao D.J.
20/12/2024, 07:35
Redistribuição de Processo - Saída
19/12/2024, 17:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
19/12/2024, 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
19/12/2024, 17:22
Emissão da Relação
19/12/2024, 17:21
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
19/12/2024, 11:36
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2024, 11:36
Conclusos para decisão
18/12/2024, 17:37
Informação do Sistema
16/12/2024, 17:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
16/12/2024, 17:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
16/12/2024, 16:55
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado