Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Wellington Morais Salazar (OAB 9414/MS) Processo 0802285-87.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula Ferreira Ferrarezi Azarias, Sandra Yara Pereira Ferreira Ferrarezi, Julio Otávio Ferreira Ferrarezi - Reqdo: Diego Antonio Rosa Ferrarezi, Dirce Geremias Ferrarezi, Aline Castro Rosa Ferrarezi, Paulo Eduardo Ferrarezi - I - Defiro os benefícios da justiça gratuita à(o) autor(a) (Lei 1.060/50). II - O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento, diante da falta de elementos que evidenciem o perigo de dano e a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Conforme verificado, a sentença homologatória de partilha da qual a parte autora pretende anulação foi proferida em agosto de 2023, ou seja, a mais de um ano do pleito requerido, o que, por si só, afasta o perigo de dano invocado. Ademais, a probabilidade do direito invocado pela parte autora deverá ser analisada com provas que deverão ser produzidas ao longo da instrução processual. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. III - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, razão pela qual determino à serventia que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca. IV - Intime-se o autor para a audiência de conciliação/mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º). V - Cite-se e intime-se o réu (NCPC, arts. 246 e ss) a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de conciliação/mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do NCPC. VI - Nos termos dos parágrafos 8º a 10º, do artigo 334, do NCPC, conste expressamente das intimações determinadas nos itens IV e V que: "§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." VII - Cumpridos todos os atos acima, ocorrendo alguma situação não prevista ou em caso de autocomposição, retornem os autos à conclusão para decisão. Considerando a conexão da ação com os autos de nº 0800280-49.2011.8.12.0031 que tramitam nesta Vara, proceda a reunião dos processos. Insira a tarja referente à tramitação prioritária, caso o autor seja pessoa idosa. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória, se o caso.