Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Fernanda da Silva Machado, Flávia Aparecida Machado -
Intimação - ADV: Laura Luisa Cossini de Oliveira de Souza Pinheiro (OAB 29981/MS) Processo 0803217-81.2024.8.12.0029 - Interdição/Curatela -
Ante o exposto, indefiro o pedido de interdição provisória formulado pela parte Autora, pelas razões expostas na fundamentação. Presentes os requisitos autorizadores, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, para o fim de: a) determinar a internação compulsória de Maria Aparecida da Silva Machado para tratamento de sua saúde; e, b) determinar aos réus Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Naviraí que providenciem à requerida Maria Aparecida da Silva Machado, no prazo de 30 (trinta) dias, tratamento médico em estabelecimento adequado, pelo tempo que se fizer necessário para restabelecimento da saúde do paciente, mediante prescrição médica, independentemente de licitação, tudo sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso limitada a 30 (trinta) dias-multa. Desde já, resta autorizado o uso da força policial, caso necessário, para cumprimento da internação compulsória. Intimem-se da presente decisão, inclusive o Ministério Público (observado o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei 10.216/01). O art. 174 do NCPC e a Lei n. 13.140/2015 preveem a possibilidade das pessoas jurídicas de direito público criarem câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, mitigando o entendimento anterior de que as pessoas jurídicas de direito público não poderiam transacionar, já que o art. 841 do CC/02 dispõe que só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Não obstante, a experiência tem demonstrado no âmbito judicial a improbabilidade de composição consensual quando uma das partes é pessoa jurídica de direito público, de sorte que, considerando-se o volume de processos em que é parte pessoa jurídica de direito público, designar audiência de conciliação/mediação na forma prevista no art. 334 do NCPC, em casos tais, implicaria em imensa sobrecarga na pauta de audiência, sem resultado útil, em prejuízo de outros processos. Por tais razões, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, salientando que a não realização de audiência, neste primeiro momento, não trará qualquer prejuízo às partes, primeiro porque há possibilidade de composição na via administrativa (art. 174 do NCPC e art. 32 da Lei n. 13.140/2015), segundo, porque as partes podem a qualquer tempo conciliar-se (art. 139, V do NCPC) e uma vez manifestado por ambas as partes o desejo na realização de audiência de conciliação/mediação, esta será prontamente designada. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contado na forma prevista no art. 335, incisos III do NCPC. Faça constar do mandado a advertência de que se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do NCPC). Em caso de inércia da parte ré, dê-se vista à Defensoria Pública para que atue na condição de curadora especial. Cite-se a Fazenda Pública ré perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º do NCPC) para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias (art. 183 do NCPC), apresentar contestação, cujo prazo será contado na forma do art. 335, inciso III do NCPC. Apresentada contestação, havendo documento novo, preliminar arguida ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se-o para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC). Após, em 05(cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento. Posteriormente, conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento do processo, conforme o caso. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se. Cumpra-se.