Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Paulo Oliveira Rangel - S E N T E N Ç A
Intimação - ADV: Ernandes Novaes Pereira (OAB 14661/MS) Processo 0800271-79.2024.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Vistos e examinados. 1 RELATÓRIO PAULO OLIVEIRA RANGEL, qualificado nos autos, aforou AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese, que é segurado especial e por ter completado os requisitos, faz jus ao recebimento do benefício. Requereu as benesses da gratuidade judiciária. Juntou documentos às fls. 11-37. A tutela provisória de urgência foi indeferido às f. 40-41. Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 48-51, alegando, prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. No mérito, aduziu que a parte requerente não preenche o requisito em questão a parte autora, deve comprovar sua qualidade de segurada rural e a idade mínima para sua obtenção para recebimento do benefício pretendido. De outro lado, requereu, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data de propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada), e que os juros sejam calculados nos moldes da Lei 9.494/97, limitação dos honorários a 5% das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por fim, requereu a improcedência do pedido, com a condenação nos ônus de sucumbência e isenção de custas e outras taxas judiciárias. Juntou documentos de fls. 52-69. Impugnação à contestação às fls. 72-78. Manifestação da parte autora às f. 84, enquanto a autarquia previdenciária decorreu o prazo, conforme à f. 85. É o que cabe relatar. Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se, como visto, de ação proposta por Paulo Oliveira Rangel em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. Sabe-se que para o acolhimento do pleito formulado afigura-se necessário o preenchimento das seguintes condições: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) para a mulher; b) prova de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento, na forma da tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/91. Da idade mínima - homem. Conforme documento de identidade juntado nos autos (f.13-24), o autor nasceu em 25/01/191962, contando com 62 (sessenta e dois) anos de idade quando ajuizou a presente ação. Desse modo, incontestável é a prova da idade mínima do requerente para fazer jus ao benefício. Da atividade rural. Consta nos autos, que a parte autora afirma ser trabalhador rural, devendo-lhe ser aplicada a disciplina relativa aos segurados especiais. No que tange à prova da atividade rural, ter-se-á de verificar se existe início de prova material, exigência legal para este tipo de ação. Quanto à prova material foram juntados os documentos de fls. 11-37. Assim, após analisar os documentos apresentados como início de prova documental, concluo que o autor não se enquadra na qualidade de segurado especial. Como se vê da cópia da CTPS juntada às fls. 13-24, o autor exerceu atividade rural, mas na categoria de empregado, e também há registro urbano, e ao afirmar que trabalhou com carteira assinada em alguns períodos, porém não são suficientes para se enquadrar como segurado especial. A Lei 8.213/91 não diferencia os empregados urbanos dos rurais ao classificar a sua qualidade. Ambos são enquadrados como segurados obrigatórios da Previdência Social. Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I- como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em carater não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como direitor empregado; Cabe ressaltar que o empregado exerce atividade individualizada, sob subordinação, ao contrário do segurado especial, que explora a atividade rural individualmente ou com seus familiares. A própria Constituição (artigo 195, §8º) já adiantou que as taxas dos referidos trabalhadores do campo serão distintas daquelas recolhidas pelos empregados rurais. No caso dos segurados especiais, a contribuição para a Previdência Social incidirá sobre o montante proveniente da comercialização de sua produção. Em última análise, não há salário a ser deduzido, nem tão pouco empregador para quitar a correspondente parcela. Portanto, apesar de todos atuarem no mesmo contexto, ou seja, no meio rural, existem relevantes diferenças quanto à categorização das variedades de trabalhadores agrícolas. Nesse sentido, vejamos então: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte autora, recorrente, requer o reconhecimento do período de22/07/1970 a 31/03/1977 como atividade rural na condição de segurado especial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Não há início de prova material em relação ao desempenho de atividade como segurado especial no período de 22/07/1970 a 31/03/1977, ao contrário, toda documentação é imediatamente posterior e se refere a condição diversa, como empregado rural. 3. A prova oral, isolada, não permite o reconhecimento do período de atividade rural. 4. Recurso da parte autora não provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 00004342420204036319 SP, Relator: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 23/05/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/05/2022) E M E N T A EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE OUTRA FONTE DE RENDA DIVERSA DAQUELA ADVINDA DO CAMPO. CONSTA DO CNIS VÍNCULO DA PARTE AUTORA NA QUALIDADE DE EMPREGADO DOMÉSTICO QUE DESCARACTERIZA A ALEGADA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO RGPS. - Conforme dispõe o artigo 11, VII da lei 8.213/91, o segurado especial é, dentre outros, a pessoa física que exerce a agropecuária, individualmente ou em regime de economia familiar, em propriedade cuja área seja de até 4 (quatro) módulos fiscais. Ainda, conforme dispõe o parágrafo 1º do mesmo inciso, para que se caracterize regime de economia familiar, a atividade dos membros da família deve ser indispensável à subsistência desta. - No caso em tela, restou comprovado que o autor, que mora sozinho tem outra fonte de renda no período de carência exigido por lei para concessão do benefício pois possui registro em CTPS como empregado doméstico (caseiro e jardineiro) o que denota que a atividade rural se dá em caráter complementar, descaracterizando a alegada condição de segurado especial do RGPS. - Acrescente-se que o depoimento das testemunhas se mostrou isento de dúvidas no que toca a existência de outra fonte de renda diversa daquela advinda do campo. A testemunha Rosimeire em seu depoimento, disse que trabalhou como diarista na casa da Dona Joana, mesmo local onde o autor trabalhou como caseiro e jardineiro e que o autor também prestava serviço em outras terras, além de ter o sítio dele que é arrendado. - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TRF-3 - RecInoCiv: 00016014320204036330 SP, Relator: Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 11/11/2021, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/11/2021) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. INCONSISTÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. TUTELA REVOGADA. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2319243 - 0002090-68.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019). Grifei. Não sendo enquadrado como segurado especial, deveria o autor comprovar o prazo mínimo de contribuição para o deferimento do pedido de benefício previdenciário, o que, pela análise dos autos, também não ocorreu. Portanto, de acordo com a prova material produzida, entendo que esta não é suficiente para comprovar que o autor tenha efetivamente trabalhado na atividade rural da forma alegada na inicial. Desse modo, tem-se que não fora preenchido o requisito da carência necessário para a implementação do benefício. 3 DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e declaro extinto com resolução de mérito o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal, ressalvando, no entanto, a incidência do disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.