FACTA FINANCEIRA S.A. CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CELSO GONÇALVES
OAB/MS 20050·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/09/2025, 21:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2025.
23/08/2025, 02:53
Prazo em Curso
15/08/2025, 08:34
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
04/08/2025, 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
01/08/2025, 07:43
Emissão da Relação
31/07/2025, 09:07
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
11/06/2025, 12:37
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
11/06/2025, 12:37
Transitado em Julgado em data
11/06/2025, 12:00
Expedição de Outros documentos.
24/04/2025, 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
24/04/2025, 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
24/04/2025, 10:44
Prazo em Curso
11/04/2025, 16:01
Juntada de Petição de Contra-razões
03/04/2025, 13:50
Prazo em Curso
27/03/2025, 08:18
Documentos
Despacho
•20/03/2025, 14:17
Sentença
•14/02/2025, 17:05
Emissão da Relação
31/07/2025, 09:07
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
11/06/2025, 12:37
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
11/06/2025, 12:37
Transitado em Julgado em data
11/06/2025, 12:00
Expedição de Outros documentos.
24/04/2025, 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
24/04/2025, 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
24/04/2025, 10:44
Prazo em Curso
11/04/2025, 16:01
Juntada de Petição de Contra-razões
03/04/2025, 13:50
Prazo em Curso
27/03/2025, 08:18
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
24/03/2025, 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
21/03/2025, 07:47
Emissão da Relação
20/03/2025, 17:34
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
20/03/2025, 14:17
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2025, 14:17
Conclusos para decisão
19/03/2025, 18:47
Juntada de Petição de Apelação
17/03/2025, 11:15
Prazo em Curso
27/02/2025, 14:22
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
20/02/2025, 20:30
Relação encaminhada ao D.J.
20/02/2025, 07:40
Emissão da Relação
19/02/2025, 09:00
Juntada de Petição de Contestação
18/02/2025, 14:30
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
14/02/2025, 17:06
Expedição de Certidão.
14/02/2025, 17:06
Registro de Sentença
14/02/2025, 17:05
Indeferida a petição inicial
14/02/2025, 17:05
Conclusos para decisão
11/02/2025, 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/02/2025, 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/01/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0871744-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Figueiredo da Silva - Reqdo: Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento. Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário. Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível". II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E. TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022). Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 29/30 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 29/30, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias. IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais.
09/01/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
08/01/2025, 20:24
Relação encaminhada ao D.J.
08/01/2025, 07:44
Retificação de Classe Processual
07/01/2025, 12:45
Emissão da Relação
07/01/2025, 12:36
Expedição de Certidão.
07/01/2025, 12:36
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
17/12/2024, 14:32
Emenda à Inicial
17/12/2024, 14:32
Conclusos para decisão
17/12/2024, 10:52
Informação do Sistema
17/12/2024, 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação