Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Apelado: Amauri dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Joanara Hanny Messias Gomes
Interessado: Município de Sidrolândia Proc. Município: Beatriz Stefanny Tavares Rodrigues (OAB: 27533/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NO RENAME - TEMA 106 DO STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da constituição federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do estado democrático de direito (art. 1º, III, da CF). A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas. Havendo laudo médico pelo profissional que assiste o paciente, afirmando a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, de rigor a determinação de custeio do fármaco pretendido, pois, ainda que não esteja incluído no RENAME, estão presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106 (REsp nº 1.657.156/RJ), e a instrução probatória se encerrou antes do julgamento do Tema 6 do STF. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801256-57.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.