Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ingridi Janaina Silva Leite Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogado: Gabriel Massayuki Oliveira Hasegawa (OAB: 27690/MS)
Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RAZÃO DE SUPOSTA MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - Apelação Cível nº 0800294-34.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de Ação Indenizatória proposta em face do Município de Aparecida do Taboado, objetivando a sua condenação ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, sob a alegação de que era dever do Poder Público conservar e manter a via pública em condições de trafegabilidade, para que os alegados danos fossem evitados. II. Questão em discussão Discute-se, no presente recurso, a responsabilidade do Município por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de acidente sofrido pela autora, supostamente causado pela má conservação da via pública e inexistência de sinalização adequada. III. Razões de decidir Para configuração da responsabilidade do Estado, submetem-se à teoria da responsabilidade objetiva tanto os danos oriundos de seus atos, quanto aqueles decorrentes de seus comportamentos omissivos, nas hipóteses em que caracterizada a omissão específica, qual seja, aquela em que o Estado, por omissão sua, cria a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. No caso concreto, considerando que não restou demonstrada a existência do nexo de causalidade entre os danos ocasionados a apelante em decorrência do acidente de trânsito e a omissão administrativa atribuída ao apelado, não há como imputar responsabilidade ao réu acerca do evento danoso, de modo que a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. IV. Dispositivo Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.