Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB 7560A/MS), Gustavo Tanaca (OAB 15117A/MS) Processo 0809294-38.2021.8.12.0021 - Embargos à Execução - Embargte: Flávio Borges Guimarães, Aldineia Cristaldo Lopes - Embargdo: Z Incorporações Imobiliárias Ltda - Intimação da r. Sentença de fls. 111/115: 'Flávio Borges Guimarães e Aldineia Cristaldo Lopes, qualificados nos autos, opuseram Embargos à Execução em face de Z Incorporações Imobiliárias Ltda, também qualificada, alegando, em síntese, que em 11/12/2018 firmou contrato de "Compra e Venda de Unidade de Lote de Terreno e outras Avenças", no valor de R$ 148.200,00, junto à Embargada; que a forma de pagamento restou acordada em 5 parcelas de R$ 1.235,00 referente a entrada e o restante seria parcelado em 186 parcelas no valor de R$ 759,96 cada; que estão inadimplentes desde maio de 2020; que estão enfrentando dificuldades financeiras para honrar seus compromissos, fato informado à Exequente através de e-mail e Whatsapp; que solicitou a prorrogação das parcelas vincendas, diante da crise instalada em decorrência da pandemia da Covid-19; que não houve resposta referente à solicitação; que tentaram readequar o valor das parcelas; que há excesso de execução; que foram imputados juros de mora e correção monetária de forma indevida; que a multa de 2% é ilegal; que a Embargada cobra parcelas vencidas nos meses de 05/2020 a 01/2021, no valor de R$ 15.184,90, sendo o correto R$ 7.635,80. Requer a procedência dos Embargos. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Indeferiu-se a justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas, as quais foram devidamente recolhidas (fls. 62/69). Os Embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, designando-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 71/75). A Embargada apresentou Impugnação aos Embargos, refutando as alegações dos Embargantes, bem como de que não há prova documental de suas alegações (fls. 77/82). A Embargante apresentou réplica à Impugnação aos Embargos (fls. 87/90). Instadas a especificar provas, a Embargada requereu o julgamento antecipado da lide e os Embargantes requereram a produção de prova oral (fls. 91/97). Designou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 98/109). É o relato do essencial. Decido. Inicialmente cabe esclarecer que a realização de audiência apenas protelaria a prestação jurisdicional e não influenciaria no julgamento dos pedidos, além do que ofenderia os princípios da economia e celeridade processual. Logo, o feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma dos artigos 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos, são mais que suficientes para ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo. A Execução funda-se em "Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade de Lote de Terreno e outras Avenças", celebradO em 11/12/2018, tendo por objeto o Lote 08, da Quadra "B-09", do empreendimento "Villa Dumont", "Residencial Villa de León", Matrícula n. 63.684, do Serviço de Registro de Imóveis desta cidade, no valor de R$ 148.200,00 (cento e quarenta e oito mil e duzentos reais), a pagar de forma parcelada, sendo: Entrada: 5 parcelas fixas, no valor de R$ 1.235,00 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais), com o vencimento da 1ª em 22/03/2019 e as demais vencíveis no mesmo dia, dos meses subsequentes; Parcelas Mensais: 186 parcelas no valor de R$ 759,96 (setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), reajustáveis, conforme contrato firmado, sendo a 1ª para o dia 22/08/2019 e as demais, para o mesmo dia, dos meses subsequentes. Alegam os Embargantes que o valor cobrado é incompatível com o previsto no contrato; que os valores das parcelas referente ao período em que foi realizado o cálculo para atualizar a dívida, deveriam ser R$ 759,96; que o real valor da dívida é R$ 7.635,80; que solicitou a prorrogação das parcelas vincendas, mas não obteve resposta. Por sua vez, a Exequente, ora Embargada, alega que, considerando o pagamento de apenas uma parcela do financiamento, em abril/2020, os Embargantes refinanciaram o débito, realocando-o para novo vencimento em 20/05/2020, com valores atualizados. É incontroverso que os Embargantes estão inadimplentes desde maio de 2020, bem como que foram notificados do débito. Quanto ao valor informado pela Embargada, é fruto de renegociação, tanto que os Embargantes na manifestação sobre a Impugnação aos Embargos, não contestaram o documento de fls. 83/84, somente informando que "realizaram outros contatos com a empresa, sobretudo via WhatsApp, ocasiões em que não houve devolutiva", entretanto, não provaram suas alegações, deixando de juntar as conversas via WhatsApp. Nas notificações constam os valores atuais, mas não há contranotificação dos Embargantes refutando os valores das parcelas. Ademais, nota-se que os Embargantes informam nos seus cálculos como vencimento da primeira parcela a data informada na renegociação, entretanto, o valor ainda é referente ao contrato original. As partes Embargantes não provaram quaisquer de suas alegações. Da mesma forma, sobre o excesso de execução, não merece guarida a alegação dos Embargantes. Quanto à incidência de juros, em se tratando de execução, logo, dívida líquida com vencimento certo, tanto os juros de mora quanto à correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. No mais, analisando a tabela apresentada pela Exequente nos autos da Execução (fl. 58), constata-se nos termos do que restou pactuado na Cláusula 5.5 do contrato celebrado entre as partes. Assim, quanto à atualização do débito, deve-se obedecer o estabelecido no contrato, no item 5.5, conforme informado na própria notificação: "3. Ressaltamos que o não pagamento das prestações pactuadas no seu respectivo vencimento, gera o acréscimo de juros moratórios, atualização monetária e multa nos termos da cláusula 5.5 do contrato celebrado entre as partes." Nos termos dos itens 5.1 e 5.6, na hipótese de inadimplemento do comprador a vendedora fica com o direito de rescindir o contrato ou optar pelo vencimento antecipado da totalidade do preço do bem, logo, não havendo interesse na rescisão, mister a presente Execução, matéria inclusive informada na notificação, no item 4. Ainda, não há falar em ilegalidade na correção monetária pelo IGPM, pois em consonância com a norma vigente, restando adequada por ser o índice que melhor reflete a variação inflacionária mensal. No que pertine à multa de 2% aplicada sobre o débito, há previsão para sua cobrança. Do exposto, julgo improcedentes os Embargos opostos e determino o prosseguimento da Execução. Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito. Condeno as partes Embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Junte-se cópia da presente nos autos da Execução. P.R.I.'