Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mauro Luiz Martines Dauria (OAB 4424/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Mário Lúcio Breda Martines Dauria (OAB 27738/MS) Processo 0872031-35.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Arielle Minervini de Oliveira - Reqda: Fabiane Alves Garcia Lemos Ribeiro - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ARIELLE MINERVINI DE OLIVEIRA e FABIANE ALVES GARCIA LEMOS RIBEIRO (fls. 91/92) já qualificadas, e julgo extinto este feito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Considerando o disposto no art. 90, § 2º, do CPC, as custas iniciais deverão ser rateadas pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Defiro à gratuidade da Justiça em favor da Autora em vista da declaração (fls. 21) e documentos juntados nos autos (fls. 22/31). Também, em razão do acordo, defiro a gratuidade da Justiça em favor da Requerida. A exigibilidade das custas ficará condicionada ao disposto no art. 98 § 3º, do CPC. Dispenso as partes do pagamento de custas finais, em vista do disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Indefiro o pedido de suspensão do processo (fls. 92), uma vez que, em caso de não pagamento, a parte Autora poderá promover cumprimento de sentença, inexistindo motivo razoável para que o processo fique paralisado em Cartório. Desde já, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, em face da manifestação das partes na forma do art. 225 do CPC, e oportunamente arquivem-se os autos com observância das formalidades de praxe, notadamente em relação a eventuais custas pendentes. P. R. I.