Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0803781-49.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Marcelino Gomes da Silva, Regiane Marcelino da Silva Souza, Ana Paula da Silva Ramirez, Rosimere Marcelino da Silva Marques, Fernando Marcelino da Silva, José Ricardo Souza da Silva, Vitor Paulo Souza da Silva, Claudete Marcelino da Silva - Ré: Banco Daycoval S/A - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial efetuados por CLAUDETE MARCELINO DA SILVA, ADRIANO MARCELINO GOMES DA SILVA, ANA PAULA DA SILVA RAMIREZ, FERNANDO MARCELINO DA SILVA, JOSÉ RICARDO SOUZA DA SILVA, REGIANE MARCELINO DA SILVA SOUZA, ROSIMEIRE MARCELINO DASILVA MARQUES e VITOR PAULO SOUZA DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Sucumbente a parte Autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC, que fica sobrestado, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (p. 89/90), cujo benefício estendo, nesta oportunidade, aos seus sucessores, conforme declarações de hipossuficiência e demais elementos constantes nos autos. Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. À serventia, para que proceda a inclusão do herdeiro Vitor Paulo Souza da Silva no polo ativo, bem como anote-se o patrono constituído pelos herdeiros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.