Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Rosimeire Aparecida Narciso, Davi Douglas Godoy, Miriã Godoy, Thiago Henrique Godoy, Daniel Godoy, Jean Carlos Godoy -
Intimação - ADV: Sonia Aparecida Prado Lima (OAB 18770/MS) Processo 0808377-14.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Rosimeire Aparecida Narciso, D.D.G, Miriã Godoy, Thiago Henrique Godoy, D.G e Jean Carlos Godoy, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram a presente Ação de Alvará judicial buscando transferir o veículo HONDA/CG 150 TITAN ES, PLACA HSP7G30 em virtude de morte de seu proprietário, Carlos Godoy. Sustento que o veículo foi apreendido junto ao Detran, e mesmo estando devidamente documentado, só pode ser retirado pelo proprietário, requerendo expedição de alvará em favor do filho mais velho, Jeans Carlos Godoy, único habilitado para remover o veículo. Parecer do Ministério Público de fls. 30/31. É o relatório. Decido. Ainda que haja entendimento de flexibilização do exigido pela norma processual, permitindo o ajuizamento de alvará judicial para obtenção de autorização judicial de transferência de veículo registrado em nome do autor da herança, constituindo único bem do espólio, tal autorização somente é possível quando todos os herdeiros foram maiores e capazes. No caso em tela, verifica-se que o um dos herdeiros deixados pelo de cujus é menor de idade, logo, é imprescindível a realização de inventário, nos termos dispostos no artigo 610 do Código de Processo Civil:“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA FALECIDA – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO – PATENTE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0802474-66.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 25/01/2023, p: 27/01/2023). Com efeito, constata-se que a pretensão de transferência do veículo em favor de um herdeiro – Jeans Carlos Godoy, único habilitado para remover o veículo, além de não se justificar, também comportaria prejuízo ao interesse do incapaz. Assim, para se resguardar interesse do menor, cuja representação legal por seus genitores não afasta essa obrigatoriedade conforme o exposto, não foram cumpridos os requisitos para dispensa do inventário e expedição de alvará judicial para transferência do veículo, uma vez que os herdeiros não são todos maiores e capazes. Pelo exposto, com espeque no parecer do Ministério Público, e do mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e sem o pagamento das custas, com as formalidades e anotações de praxe, arquive-se os autos. Oportunize-se vista ao representante do Ministério Público, nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se.