Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rejane Ribeiro Fava Geabra (OAB 6966/MS), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS) Processo 0826860-26.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Sindicato dos Trabalhadores nos Correios, Telégrafos e Similares do Estado de Mato Grosso do Sul - Exectda: Telefônica Brasil S.A. - I – A Autora opôs embargos de declaração, argumentando que a sentença proferida adotou precedente equivocado, pois o Tema Repetitivo nº 743 do E.STJ não seria aplicável a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Os embargos foram impugnados a fls. 105/106, tendo as Embargadas postulado o não provimento do recurso. Decido. Os questionamentos não procedem. De início, destaco que "os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se emprestem efeitos infringentes" (STJ. 1ª Turma, Edcl no RMS 62862 / SP, j. em 17/06/2024). No caso, ao contrário do que alegam as Embargante, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça não foi alterado em razão da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Recentemente, o E.STJ, por meio de sua Corte Especial, fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Logo, não há que se falar em vícios na sentença proferida. II – Posto isso, rejeito os embargos de declaração. III – Às providências