Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Barbosa Martins (OAB 1931/MS), Mauro Luiz Martines Dauria (OAB 4424/MS), Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Wilian Rubira de Assis (OAB 6830/MS), Jairo Fontoura Corrêa (OAB 932/MS), Katiusci Sandim Vilela (OAB 13679/MS), Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB 15463/MS), Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS) Processo 0834784-64.2017.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Marilene Piubelli Amorim - I -
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por Marilene Piubelli Amorim em face de Oi S/A, devidamente qualificados, com a finalidade de se apurar judicialmente o quantum debeatur relativo à sentença/acórdão condenatório transitado em julgado. II - Nos termos do artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. No tocante ao debatido excesso de valores, verifico que as partes apresentaram o demonstrativo do que entendem devido, em observância ao § 5º do artigo 525 do CPC. Entretanto, verifica-se às f. 597/597, que houve a concordância da parte autora com os valores apresentados pela parte ré (334/338). Assim, diante da concordância da parte credora quanto ao quantum debeatur, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, reconheço o excesso de execução e HOMOLOGO o crédito apontado pelo requerido e declaro como devido, em 20 de junho de 2016, o valor de R$ 3.251,38 (três mil duzentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), referente aos dividendos, como apontado à f. 334/338. III - Além disso, em vista do deferimento do processamento de nova recuperação judicial do GRUPO OI, processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001 em curso na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, a executada pediu a suspensão do feito por 90 dias (fls. 567/568). De início, observa-se que o prazo da suspensão já se encontra superado. A par disso, trata-se o presente feito de cumprimento de sentença que se encontra na fase de liquidação do crédito, de maneira que, definido o quantum debeatur, resta somente a determinação para expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo da recuperação judicial, sem determinação de atos de constrição e expropriação de bens do patrimônio da executada nesta demanda. No que diz respeito ao crédito, conforme já decidido nas liquidações e cumprimentos de sentença propostos pelos consumidores abrangidos pela ACP nº 0019016-35.1997.8.12.0001, em face da OI S.A., esse cumprimento de sentença refere-se a crédito concursal, uma vez que o fato gerador é anterior a 16/03/2023, "devendo, por conseguinte, seguir seu curso natural até a liquidação do título judicial para, após, ser emitido certificado de crédito, com o qual o credor poderá se habilitar no Rio de Janeiro, para que então o pagamento seja realizado no juízo universal competente, na forma do plano de recuperação". Diante disso, rejeito o pedido de suspensão do feito formulado pela executada às fls. 567/568, ressaltando que, diante da competência absoluta do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre o patrimônio das empresas submetidas ao processo de recuperação, eventuais atos de constrição de bens pertencentes à executada será decido por aquele Juízo. III - Em razão do reconhecimento do excesso de execução, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, qual seja a diferença entre o valor postulado e o reconhecido como devido, nos termos do artigo 85 § 8º do CPC. Isento-a do pagamento, por ora, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita às fls. 169. De outra sorte, quanto ao pedido de expedição de certidão de crédito a título de honorários de sucumbência, à razão de 10% sobre o proveito econômico, merece atenção a data em que fixados honorários para esta fase, qual seja 06/09/2018 (fls. 168/169), porquanto o pedido de Recuperação Judicial deu-se em 31.01.2023, assim não há dúvida de que o crédito tem origem em momento anterior ao marco de soerguimento empresarial, apresentando, portanto, natureza concursal, conforme disposto no artigo 49 da Lei nº 11.101 de 2005.
Diante do exposto, declaro extinto o presente feito nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. No mais, tratando-se ambos os créditos de natureza concursal, após o trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de certidões de habilitação de crédito aos credores - exequente e advogado, para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.