Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maria de Fátima Ramos Santos (OAB 16026/MS), Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS), Graziela Machado da Silva (OAB 17589/MS) Processo 0800216-92.2022.8.12.0018 - Inventário - Reqte: Sade Alves de Freitas Faustino Dias, Naziade Alves Freitas - Vistos etc.
Trata-se de Abertura de Inventário e Partilha ajuizada por Sade Alves de Freitas Faustino Dias em face do bem deixado por Natecia Florinda de Freitas, ambos qualificados nos autos. As primeiras declarações foram prestadas pelo inventariante às fl. 45/48. As herdeiras em sua manifestação de fl. 55/61, impugnou as primeiras declarações, alegando o seguinte: a) a validade da declaração de adiantamento da herança ao herdeiro/inventariante; e b) o bem a ser inventariado corresponde a área de 147,7 metros quadrados. Ao final, pugnou pela remoção do inventariante por inobservância dos deveres e obrigações (fl. 55/61). Instado a se manifestar, o inventariante não reconhece que recebeu a título de adiantamento de herança parte do imóvel a ser inventariado, tendo alegado inclusive a ausência de manifestação de vontade de Natecia no adiantamento da herança (fl. 65/70). À fl. 70 a Fazenda Pública Estadual manifestou-se pela juntada da guia de informação e do comprovante de pagamento do ITCD. Decido. De proêmio, indefiro de plano o pedido de remoção de inventariante (fl. 55/61), por tratar-se de incidente processual, que deverá ser formulado em autos próprios, apensados a estes (parágrafo único do art. 623 do Código de Processo Civil). Com efeito, na via estreita do inventário não há espaço para a dilação probatória, sendo que no caso dos autos não houve consenso entre as partes em relação à validade da declaração do adiantamento da herança em favor do herdeiro/inventariante (fl. 62), bem como na existência da manifestação de vontade de Natecia na doação (fl. 65/70), de forma que compete as partes valer-se das vias ordinárias para ver reconhecido o seu direito e, já que tal questão é de alta indagação e demanda dilação probatória, conforme preconiza a legislação. Vejamos: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Assim, havendo controvérsia sobre validade da declaração do adiantamento da herança em favor do herdeiro/inventariante, bem como na existência da manifestação de vontade de Natecia na doação, tais questões deverão ser remetidas às vias ordinárias, nos termos do art. 612 da legislação processual civil. Assim, determino que as partes sejam remetidas as vias ordinárias. É evidente que a existência de discussão sobre as questões mencionadas é prejudicial ao sequenciamento deste feito, sendo necessário que se aguarde o julgamento final daqueles autos, a fim de se determinar o direito discutido no presente inventário. De acordo com o disposto no inciso V, alínea a do artigo 313 do Código de Processo Civil: "Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" Assim, determino o sobrestamento do presente feito de inventário pelo prazo de 30 dias, nos moldes do § 4º do dispositivo legal supracitado. Aguarde-se em arquivo provisório o advento do referido prazo. Após, tornem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.