Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jucilene Catarina de Oliveira Candido -
Intimação - ADV: Aílton Ferreira dos Santos (OAB 24720/MS) Processo 0802336-46.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de CONDENAR os réus a, solidariamente, restituírem aos Autores a importância de R$11.000,00 (onze mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, CC) a contar do desembolso (24.07.2019) e juros pela SELIC (art. 406, CC) a partir da citação. Por consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por não ser caso de fixação equitativa, atento à tese firmada no Tema n. 1076/STJ1 e os ditames do art. 85, §§2º e 6º-A do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa serão corrigidos pelo IPCA (IBGE) a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14/STJ) e sofrerão a incidência de juros de mora a partir o trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se.