Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ramão Mendes da Cruz Bernardo -
Réu: Serasa S.A. - Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido vertido na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Condeno a requerente ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, observadas as cautelas do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0800377-26.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -