Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Kátia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS), Camila Cavalcante Bastos (OAB 16789/MS), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Bastos, Claro & Duailibi Advogados Associados (OAB 326/MS) Processo 0821175-04.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Suerley Yamacita - Embargdo: Companhia Brasileira de Distribuição - Sentença de fl. 91/94: (...)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução. Deixo de condenar a embargante em multa, vez que não demonstrada sua má-fé. Ademais, sua alegação restringiu-se à discussão acerca da nulidade da citação e do termo inicial dos juros de mora, o que está abarcado por seu direito de ação. Face a sucumbência, condeno ao embargante em custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, face ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Tais verbas, contudo, ficam diferidas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópias da sentença para o feito executivo e, após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.