Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Atayde Fernandes da Rocha - Intimação da r. decisão de fls. 56/58: 'Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se permite a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em cognição sumária, verifica-se a insuficiência de elementos para deferimento da tutela de urgência. O desconto consignado em pagamento de aposentado ou pensionista pressupõe a autorização do titular do benefício, com a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, haja vista a autarquia estar autorizada a efetuar descontos em benefícios previdenciários somente após a análise da regularidade do contrato. Assim, a declaração unilateral da parte Autora de que não contratou qualquer espécie de serviço com a Requerida, no presente momento, não se mostra suficiente a demonstrar inexistência de vínculo obrigacional entre as partes e que os descontos são indevidos. Portanto, na hipótese dos autos se faz necessária oportunizar à Requerida sua defesa, especialmente a prova documental de que efetivamente houve concordância da Requerente ao desconto. Não vislumbro a alegada configuração de risco ao resultado útil do processo e perigo de dano irreparável, conforme alegado pela parte Autora, pois se julgada procedente a ação, a Autora terá seus valores ressarcidos, já que não restou demonstrado risco no cumprimento de eventual condenação à parte Requerida. Desta forma, não estando presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0800101-57.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido da tutela de urgência. Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção. Quanto à exibição de documentos, a parte Requerida deverá, no mesmo prazo de contestação do pedido principal, exibir o documento descrito na inicial ou apresentar defesa, anotando-se que, não apresentados os documentos ou não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int.'