Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Luiz Felipe Almeida dos Santos - Intimação da r. decisão de fls. 39/43: 'Luiz Felipe Almeida dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada em face de Unimed - São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que o Requerente foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autistas (CID:F84.0); que necessita de tratamento intensivo; que vinha realizando tratamento pela clínica ABAEVOLUÊ; que por questões administrativas e financeiras, a Requerida foi informou a realocação do menor para outra clínica; que referida conduta, coloca em risco o progresso do Autor, uma vez que teria que mudar de ambiente e profissionais que já está habituado; que a mudança acarretará prejuízos ao menor, em razão do espectro; que o tratamento deve ser realizado pela clínica ABAEVOLUÊ; que a terapia de fonoaudiologia deve ser realizada por profissionais especialistas nos métodos PROMPT, PECS, PODD e PRT; que ao buscar informações junto a clínica Ressignificar ABA, foi informada que a fonoaudióloga da clínica não possui a especialização exigida; que o tratamento deve ser adequado ao pedido médico e não à conveniência da Requerida. Requer a concessão de tutela antecipada para que a Requerida garanta a continuidade do tratamento conforme prescrição médica, e, que a Requerida se abstenha de proceder ao cancelamento do plano de saúde de forma unilateral. Juntou documentos. É o relatório do essencial. Decido. Como notório, a tutela provisória de urgência funda-se em um juízo de probabilidade, uma vez que não há certeza da existência do direito pretendido pela parte, eis que ausente o acesso do magistrado a todos os elementos para formação de sua convicção, logo, sua concessão está adstrita à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, verifica-se a insuficiência de elementos para deferimento da tutela de urgência. Em que pese a existência de laudo médico atestando a condição do menor e a forma de tratamento solicitado (fls. 25/26), não veio aos autos, demonstração que o menor realizava tratamento junto à clínica ABAEVOLUÊ. Ainda, vislumbra-se que o relatório médico, onde há solicitação de tratamentos em favor do menor, foi emitido em 09.12.2024, ou seja, recentemente, evidenciando e reforçando a ideia de que não havia realização de tratamento pretérito. Por fim, não restou demonstrado que a Requerida tenha realizado alegada comunicação de realocação de tratamento de uma clínica para outra, restando ausente a probabilidade do direito. Quanto a pretensão Autoral pela manutenção do plano de saúde, verifica-se do comunicado de fls. 31/32, que houve rescisão de vínculo com a entidade ABC – Associação Brasileira dos Comerciários, a qual em convênio à IBBCA proporcionava o plano de saúde coletivo em questão. Em que pese a previsão do Tema 1082 do STJ, quanto a continuidade da prestação de assistência à saúde, não restou demonstrado que o menor mantinha tratamento especializado junto à clínica ABAEVOLUÊ, como sustentado na exordial, logo, neste ponto, também resta prejudicada, a probabilidade do direito. Neste sentido, do TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – ARTIGO 300, DO CPC – TEMA 1082, DO STJ – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOR ESTAVA EM TRATAMENTO AO TEMPO DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE – NOTIFICAÇÃO QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do dispositivo acima mencionado, julgou o REsp n. 1.842.751/RS, na modalidade de recurso repetitivo, ocasião em que fixou o tema n. 1082, que diz que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". Ao tempo da rescisão contratual, o recorrente já não estava mais em tratamento, uma vez que não há nos autos qualquer outro documento que demonstre que ao tempo do encerramento dos serviços prestados pela parte recorrida continuava sendo atendido, ainda que em outra clínica, ou que tenha buscado assistência médica e lhe tenha sido negada. O artigo 8º, da Resolução Normativa n. 48/2018 da ANS autoriza a portabilidade de carências em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário, devendo ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, o que foi observado no caso concreto." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1414508-19.2024.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Corrêa Leite, j: 10/12/2024, p: 11/12/2024). Assim,
Intimação - ADV: Larissa Andrade Ribeiro da Silva (OAB 425314/SP) Processo 0810915-65.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de tutela antecipada. Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int.'