Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Bosco Dourado de Assis (OAB 12870/MS) Processo 0871032-82.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: La-j Artefatos de Cimento Lucas Ltda - I- Houve pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, sob pena de indeferimento do benefício, seus atos constitutivos e documentos que demonstrem sua condição financeira, como, por exemplo: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) balanço patrimonial; c) cópias de extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos dois meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, em havendo. Ou, no mesmo prazo, deverá a parte exequente recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação para tal desiderato. II- INTIME-SE o credor, ainda, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de juntar comprovantes de entrega das mercadorias que constam das notas fiscais de fls. 12/37, bem como instrumentos de protesto, sob pena de indeferimento. III- Em análise detida da inicial, entendo que o cálculo apresentado pelo credor deve ser retificado de plano, para atender ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CPC, com as alterações e inclusões promovidas pela Lei 14.905/24, em vigor a partir de 01/09/2024. Segundo as normas indicadas, os débitos inadimplidos, nos casos em que não houver estipulação expressa do índice de correção e taxa de juros no título, devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, com aplicação da TAXA LEGAL de juros. A taxa legal de juros (TL), de acordo com o art. 406, §1ª, do CPC, será obtida a partir da aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização utilizado (IPCA), observando-se a metodologia definida pelo CMN. A fim de regulamentar o art. 406, § 1º, do CPC, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução 5171 de 29 de agosto de 2024, estabelecendo a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal de juros. O Banco Central do Brasil, por seu turno, disponibilizou aba especifica na ferramenta calculadora do cidadão para a correção de valores pela taxa legal, seguindo as regras do CMN. Por isso, o débito exequendo deverá ser atualizado da seguinte forma: - ATÉ 31/08/2024- atualização monetária pelo IGPM, que até então era reconhecido pela jurisprudência pátria como índice de correção geral, por se tratar do método que melhor espelhava a desvalorização da moeda, e juros simples de 1% ao mês; - A PARTIR DE 01/09/2024- partindo-se do valor atualizado da dívida, sem inclusão dos juros devidos até 31/08/2024, deverá ser aplicado o índice de atualização IPCA e a taxa legal de juros (taxa SELIC com a dedução do IPCA), a ser calculada preferencialmente por meio da ferramenta disponível no site do Banco Central do Brasil, que poderá ser acessada através do link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6. Nestes termos, INTIME-SE o credor para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada de seu crédito observando as orientações acima especificadas.