Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diego Junior de Souza -
Réu: Danilo Alves Nunes Correa - MEI, Carlos Junior da Silva - SANEADOR I - Preliminares O réu arguiu ilegitimidade passiva, alegando não ter envolvimento com a compra do veículo, objeto da lide. No caso,
Intimação - ADV: Maicon Venicio de Souza Ambrosim (OAB 19881/MS), Geórgio Emanuel Garbo Milani (OAB 78968PR/) Processo 0800227-94.2022.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível -
trata-se de matéria que abrange o mérito do feito, já que o deslinde processual reconhecerá ou não se há obrigações por parte do réu em relação ao autor, bem como se houve irregularidade na contratação do serviço, afastando-se, portanto, tal preliminar. Não há questões processuais pendentes ou preliminares para serem analisadas. Desse modo, prossigo no saneamento e organização do processo. II - Pontos fáticos controvertidos Diante da controvérsia instaurada, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) participação do réu na negociação do veículo; b) o período em que ocorreu; c) ação que enseje na indenização de danos morais e materiais. III - Distribuição do ônus da prova O ônus da prova, no presente caso, seguirá a regra estabelecida pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, competindo a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, e o requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. IV- Provas a serem produzidas 4.1. Prova oral Defiro a produção de prova testemunhal, vez que postulada por ambas as partes, e para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2025, às 16h10. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, qualificando-as na forma estabelecida pelo art. 450 do Código de Processo Civil, e respeitando a regra prevista no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Ressalto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, compete ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, ou trazê-las à audiência independentemente de intimação, de maneira que este Juízo não procederá a intimação (em regra). Advirto, desde já, que a inércia das partes na realização da intimação das testemunhas importará em desistência de suas inquirições, consoante dispõe o art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, a fim de evitar futura conclusão dos autos, se restar frustrada a intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento, ou ainda, se a testemunha residir na zona rural do município, fica deferida a intimação judicial, com fundamento no art. 455, § 4º, I e II, do CPC. 4.2. Da prova documental Defiro às partes a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a instrução, juntar documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput), bem como, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, e ainda dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, sob pena de indeferimento (CPC, art. 435, parágrafo único). Dou o feito por saneado e organizado. Às providências e intimações necessárias.