Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Arion Lemos Prestes (OAB 9036/MS), Nelson Dias Neto (OAB 2891/MS), Caio Vinícius Pinheiro Pereira (OAB 17474/MS) Processo 0802148-06.2017.8.12.0014 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Sementes Bocajá Limitada - Reqdo: JOSIMAR INFRAN SILVA, Francisco Osmar Mayer -
Vistos, etc. De acordo com o art. 485, III, do CPC, "Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Na hipótese em apreço, frustrada a tentativa de intimação pessoalmente para promover os atos e diligências que lhe competem, a parte autora manteve-se inerte sem atender a determinação judicial e sem apresentar justificativa para não fazê-lo. Ademais, cabe destacar que a intimação de fl. 118, devidamente diligenciada no endereço fornecido pela parte autora em sua inicial, deve ser presumida válida, uma vez que competia a parte autora atualizar seu respectivo endereço em caso de modificação temporária ou definitiva, conforme determina o art. 274, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.