Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Setpar Setsul Empreendimentos Imobiliários Ltda - Sentença de fls. 89/94: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a resolução do contrato de fls. 19/26, determinando a restituição das partes ao status quo ante, devendo ser deduzido dos valores pagos pela ré, as multas, dívidas e demais encargos previstos na cláusula 2ª, § 6º, itens "a", "b", "c" e,"d" ficando, contudo, afastada a taxa de fruição prevista na cláusula 2ª, § 7º do contrato (fls. 21/22), restituindo-se à parte ré eventual saldo residual, o qual deverá ser atualizado pelo IPCA a partir da data dos pagamentos. Outrossim, determino a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias para a desocupação voluntária. Decorrido o prazo e não havendo a desocupação, deverá ser expedido mandado coercitivo. Em consequência, dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC vigente, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, nos termos do § 2º, do art. 85, do mesmo Códex, atentando-se precipuamente ao trabalho desenvolvido e à revelia ocorrida nos autos, devendo a parte requerida arcar com o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) do equivalente desse valor, além das custas e despesas processuais nessa mesma proporção. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, atendidas as cautelas de praxe, arquive-se"
Intimação - ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP) Processo 0808779-66.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -