Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Giovane Santos de Almeida -
Réu: Anhanguera Educacional Ltda. - Posto isso, em vista da existência de valores inadimplidos e da regularidade da cobrança e da inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplência, que estão amparadas por expressas disposições contratuais, revogo a tutela de urgência deferida a fls. 41/42, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de declaração de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais que Giovane Santos de Almeida apresentou em face de Anhanguera Educacional Ltda. Em razão da sucumbência, condeno o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da Requerida, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em vista dos critérios do art. 85, §2º do CPC. Observo que a exigibilidade das obrigações de sucumbência ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98, também do CPC, eis que o Autor é beneficiário da gratuidade de Justiça (fls. 42). Sentença com excesso de prazo legal em face do acúmulo de serviço.
Intimação - ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS), Mariana Ferreira Borba (OAB 25461/MS) Processo 0808976-52.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -