Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Heitor Miranda Guimarães (OAB 9059/MS), Ricardo Yossef Ibrahim (OAB 4660/MS), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Fabio Lechuga Martins (OAB 11538/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Sidnei Lopes da Cunha (OAB 15657/MS), Wilton Celeste Candelorio (OAB 17266/MS), Elisia Helena de Melo Martini (OAB 1853/RN), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0812679-98.2014.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laiza Cardia Souza - Reqdo: Marcenaria Planege Modulados, Nilcelino Paulo de Azevedo, Marcos Paulo de Azevedo, Leo Madeiras, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - II - Posto isso, acolho parcialmente os embargos de declaração de fls. 615/620, no que diz respeito a esclarecer os consectários da condenação. Assim, o dispositivo da sentença embargada na parte da condenação aos honorários de sucumbência passa a ter a seguinte redação: "(...) Condeno a Autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus NILCELINO PAULO DE AZEVEDO - ME e NILCELINO PAULO DE AZEVEDO, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em vista dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, e deixo de arbitrar honorários em favor do réu MARCOS PAULO DE AZEVEDO, em vista de sua revelia. A atualização monetária da base de cálculo sobre qual incidirá os honorários de sucumbência observará o índice do IGPM. Ainda, os juros de mora da verba honorária será de 1% ao mês (CPC, art. 406 do CC - redação original - e CTN, art. 161, §1º), com incidência desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 85, §16º). Observo que a exigibilidade das obrigações de sucumbência, em relação à Autora, ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98, também do CPC". III - No mais, permanece a sentença tal qual está lançada.