Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Carlos Roberto Paes -
Réu: Fernando de Souza Cruz, HDI Seguros do Brasil S.A. - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CARLOS ROBERTO PAES, FERNANDO DE SOUZA CRUZ e SOMPO SEGUROS S.A. (fls. 529/533), partes já qualificadas, e julgo extinto este feito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Ainda, considerando a superveniência do acordo ora homologado, dou por prejudicado a prova pericial determinada na decisão de 457/462, cientifique-se o Perito nomeado a fls. 461 (item XIV) acerca da presente decisão. Considerando o disposto no art. 90, § 2º, do CPC, as custas iniciais deverão ser rateadas pelas partes (25% para cada uma), sendo que a cota-parte que cabe à parte Autora e ao Réu FERNANDO DE SOUZA CRUZ ficaram condicionados ao disposto no art, 98 § 3º, do CPC (fls. 94 - item "II" e 457 - item "II"). Dispenso as partes do pagamento de custas finais, em vista do disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Promova o Cartório/CPE a inclusão no polo passivo da Seguradora HDI SEGUROS DO BRASIL S/A (fls. 529), certificando-se. Desde já, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, em face da manifestação das partes na forma do art. 225 do CPC (fls. 531 - item "7"), e considerando a quitação da obrigação assumida no acordo (fls. 581), tanto que cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com observância das formalidades de praxe, notadamente em relação a eventuais custas pendentes. P. R. I.
Intimação - ADV: José Luiz da Silva Neto (OAB 9497/MS), Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Paulo Afonso Ouriveis (OAB 4145B/MS), Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0835350-76.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -