Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Damião de Sousa Negreiros, Letícia Barboza Simão Rodrigues - Intimação da r. decisão de fls. 189/193: 'Trata-se de "Ação de Rescisão Contratual c/c devolução de valores pagos c/c pedido de tutela antecipada" proposta por Damião de Souza Negreiros e Letícia Barboza Simeão Rodrigues, em face de Santo Antônio Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA – ME e Orion Brasil Empreendimentos LTDA, todos qualificados, alegando, em síntese, que comprou um lote de terreno dos Requeridos em 2023 no loteamento denominado "Loteamento fechado Eldorado Village"; que o imóvel foi avaliado em R$ 222.656,10; que durante a vigência contratual adimpliu com 12 parcelas, pagando o montante de R$ 44.765,56; que posteriormente passaram a ocorrer transtornos relativos ao valores da entrada, bem como aos pagamentos das parcelas; que em visitas ao local da obra testemunhavam a construção parada; que em consultas aos registros cartorários, tomaram conhecimento de que o empreendimento estava seguindo diretrizes dispostas pelo Termo Aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); que recentemente foi realizado mais um aditivo no referido documento, o qual estipulou nova data para a execução da construção, com prazo final em 9.05.2023; que no tocante ao IPTU, muito embora tenham sido orientados a iniciar o pagamento em 2024, tomaram conhecimento de que o loteamento possui vários anos de impostos atrasados; que os Requeridos agiram contrários à lei; que indevida a venda do lote com dívida de IPTU; que irregular o cumprimento de cronograma disposto pelo TAC, sem qualquer comunicação aos consumidores; que se conscientes de tais informações, jamais teriam efetivado a referida compra. Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os pagamentos no que tange ao contrato de compra e venda celebrado, bem como de qualquer cobrança relativa ao imóvel. Juntou documentos. É a síntese do essencial. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se permite a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em cognição sumária, verifica-se a suficiência de elementos para deferimento da tutela de urgência. Pretendem os Requerentes a suspensão das parcelas referentes ao contrato de compra e venda firmado junto às Requeridas, em razão de claro descumprimento contratual dessas últimas. Do contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 24.11.2023 (fls.35/46), extrai-se a obrigação das Requeridas de realizarem as obras de infraestrutura no loteamento Eldorado Village, prevendo prazo de 730 dias, contados a partir de 15.06.2023, para o término da construção. Dos termos pactuados, contudo, não se verifica menção ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as Requeridas e o Ministério Público Estadual em 17.02.2017, sobre o qual os Requerentes alegam não deter ciência à época. Posto isso, forçoso concluir, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, haja vista que os Requeridos descumpriram a obrigação estipulada à fl.173, que prediz: (...) Em caso de transferência de propriedade ou posse onerosa ou gratuita, do empreendimento integral ou fracionada, o compromissário se obriga a dar ciência à outra parte no negócio, fazendo constar do contrato particular ou escritura pública as obrigações ora assumidas e as respectivas multas pelo descumprimento". Da mesma forma, diante do nítido desejo dos Autores em rescindir o negócio firmado, inexiste causa para que as parcelas pactuadas permaneçam lhes prejudicando economicamente, bastando ser discutido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a causa da rescisão e suas consequências contratuais. Diante disso, considerando a probabilidade do direito alegado em razão do suposto descumprimento contratual por parte da Requerida, e o evidente perigo de dano, devido à possibilidade de cobranças relacionadas ao contrato em questão, imperiosa a concessão da tutela pleiteada. Do exposto,
Intimação - ADV: Juliana dos Santos Klein (OAB 26723/MS) Processo 0810363-03.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de tutela provisória de urgência, determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e demais encargos, referente à compra do imóvel discutida nestes autos. Expeça-se o necessário. Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção. Int.'