Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Vni Cobranças Ltda - Intimação da r. sentença das páginas 40/42:...Vistos, etc...Portanto, depois de detida análise dos fatos expostos, fundamentos que embasam a inicial e prova produzida, pode-se dizer, de fato, que a parte requerente é parte ilegítima, ressaltando-se novamente que, acerca dos pressupostos processuais não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição, examiná-los, nos termos do comando estampado no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, porque indevidos nesta fase processual. Certificado o trânsito, oportunamente, arquivem-se estes autos. Publique-se.Registre-se.
Intimação - ADV: Bruno Francisco Ferreira (OAB 58131/PR) Processo 0830814-73.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Intime-se. Cumpra-se.