PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800189-38.2024.9.26.0060 - NS - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - AUTOR: R. H. F. - RÉ: E. S. D. J. - Despacho de ID 914205: "
I.
Vistos.
II. “Ab ovo”, decreto, nesta “actio”, sigilo processual, nos termos do artigo 5º, inciso X, da “Lex Mater”, combinado com o artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil (necessidade de proteção de imagem de criança).
III. Dessa arte, deverão ter contato com este feito apenas a assistente deste magistrado, os serventuários e os chefes cartorários que necessitem praticar/conferir atos para o seu desenvolvimento, o Ilmo. Sr. Coordenador do Cartório Cível (e todos os respectivos substitutos), além, é claro, dos atores envolvidos nesta ação.
IV. Anoto, ainda, que justamente em razão do decreto de sigilo processual haverá neste decisório a proposital supressão de alguns dados, uma vez que referido “decisum” será lançado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
V. Realizado o decreto de sigilo, prossigo.
VI. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, ajuizada por R. H. F., Ex-PM RE 132XXX-5, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
VII. De início, elaboro a historicidade cabível.
VIII. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 13GB-XXX/XXX/20, feito a que respondeu o ora autor (v. Portaria inaugural, ID 913896, páginas 02/03), o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, datada de 14.06.2021, ID 913909, página 55-ID 913910, página 02).
IX. Em petição inicial, dotada de 19 (dezenove) laudas, constam, dentre outros, os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 913869, página 01-ID 913871, página 01): a) “Seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a imediata reintegração do Requerente às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na condição de direito que possuía como funcionário público estadual”; b) “Que seja julgada totalmente procedente a presente ação, confirmando a tutela de urgência deferida e, no mérito, declarando nulo o ato administrativo que excluiu o Requerente das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo.”; e c) “Requer-se ainda a reintegração do Requerente ao cargo de Soldado, com todos os direitos inerentes ao cargo de funcionário público estadual, incluindo a contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias.”.
X. É o histórico pertinente a hipótese em tela.
XI. Após a análise da peça vestibular, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
XII. Por tal fato, deverá o autor trazer, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, “caput”, do Diploma Processual Civil: a) em relação ao feito penal correlato (v. Decisão Final do PAD, ID 913909, página 55-ID 913910, página 02, item 7): a.1) denúncia; a.2) sentença; a.3) eventuais v. Acórdãos; e a.4) certidão de objeto e pé atualizada; e b) caso tenha ocorrido condenação no feito penal correlato: eventuais v.
Acórdão(s) e certidão de objeto e pé atualizada da Perda de Graduação de Praça (PGP).
XIII. Mas não é só.
XIV. Deverá o autor, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informar o seu endereço eletrônico e a sua linha telefônica móvel, uma vez que houve a opção pela modalidade do “Juízo 100% Digital”.
XV. Feito à conclusão com o cumprimento dos comandamentos pelo autor ou com a fluência do prazo em branco.
XVI.
Intime-se, “incontinenti”, a ínclita defesa técnica do autor quanto ao inteiro teor deste “decisum”.
XVII. Ao proceder sobredita intimação não descure a zelosa Escrivania de que o feito navega sob o pálio do sigilo processual." São Paulo, 23 de novembro de 2024. (a.) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito - ADVOGADO(S): Dr. BRUNO JOSÉ FERNANDES DA SILVA - OAB MT 12939/O e Drª. ARLETE DE FÁTIMA FURINI - OAB MT 24249/O - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br