PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800786-60.2024.9.26.0010 Assunto: [Fraude processual] APELANTE: M. N. R. ,
L. L. S. Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL TAVARES ELIAS CECCHI KITADANI - SP331770-A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901-A, LUIS CARLOS GRALHO - SP187417-A
APELADO: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J. Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 1038660:
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, interpostos com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da CF, contra o v. acórdão de ID 932438, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP nos autos da ApCrim nº 0800786-60.2024.9.26.0010, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo e manteve a sentença de ID 889004, que:
1) absolveu o 2º Sgt PM HÉLIO APARECIDO ANTUNES JUNIOR da prática do crime previsto no art. 347 do CP, com fundamento no art. 439, “e”, do CPPM;
2) condenou o Cb PM M. N. R. T. e o Cb PM
L. L. DA S., pela prática do crime previsto no art. 347 do CP, à pena de 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto. Em 05/05/2026, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900185-24.2026.9.26.0000, opostos pela defesa do ora Recorrente (acórdão de ID 955264). Em 03/02/2026, ocorreu o trânsito em julgado para o 2º Sgt PM H. A. A. J. (ID 918355) e, em 28/05/2026, para o Cb PM
L. L. DA S. (ID 966281). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 958888), após afirmar a presença de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, o Recorrente sustenta que o acórdão condenatório violou os arts. 93, IX, e 5º, XLVI, da Constituição Federal, ao manter a condenação pelo crime de fraude processual sem descrever concretamente qual ato por ele praticado teria contribuído para a introdução da arma no local dos fatos, nem individualizar sua participação na suposta fraude, o que configuraria afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais e ao princípio da individualização da pena.
A defesa também alega ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), sob o argumento de que a condenação se baseou em ilações e presunções incompatíveis com o conjunto probatório reconhecido pelo próprio acórdão, bem como à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), por ter havido inversão do ônus da prova e condenação sem demonstração segura da autoria e da materialidade delitivas. Sustenta, ainda, que o acórdão reconheceu que a ação policial foi registrada apenas parcialmente, com ausência de áudio em trechos cruciais, e que nenhuma testemunha presenciou a alegada introdução da arma, circunstâncias que, segundo a defesa, evidenciariam a insuficiência da fundamentação judicial e a incompatibilidade constitucional da condenação.
Nas razões de Recurso Especial (ID 958887), após afirmar o cabimento do recurso e o prequestionamento da matéria, o Recorrente aponta violação ao art. 155 do CPP e aos arts. 297 e 383 do CPPM, sob o argumento de que a condenação foi fundada em interpretação subjetiva das gravações das câmeras corporais e em raciocínio presuntivo, sem a necessária compatibilidade e concordância entre os elementos probatórios.
Sustenta que o acórdão reconheceu contexto fático compatível com a utilização de arma de fogo pelos indivíduos perseguidos, bem como o registro apenas parcial da ação policial e a ausência de áudio em trechos cruciais, circunstâncias que, segundo a defesa, seriam incompatíveis com a conclusão de que o armamento foi introduzido artificiosamente pelos policiais. Alega, ainda, que não houve descrição concreta da conduta atribuída ao Recorrente nem prova direta da prática da fraude processual.
A defesa também aponta violação ao art. 69 do Código Penal Militar, sustentando que a pena foi aplicada de maneira genérica e uniforme, sem individualização concreta da conduta do Recorrente nem adequada ponderação da personalidade dos agentes, da intensidade do dolo, do grau da culpa, da extensão do dano, dos meios empregados, do modo de execução e das demais circunstâncias previstas no dispositivo.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para absolver o Recorrente ou, subsidiariamente, cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento, com observância dos arts. 155 do CPP, 297 e 383 do CPPM e 69 do CPM. No parecer de ID 1029390, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos recursos, ao fundamento de que o acórdão recorrido examinou de forma detalhada a materialidade, a autoria, a participação do Recorrente e a dosimetria da pena, com apoio no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente nas gravações das câmeras operacionais portáteis, nos diálogos captados e nos depoimentos colhidos em juízo.
Assinalou que as insurgências defensivas, embora apresentadas sob a alegação de ofensa a dispositivos legais e constitucionais, pretendem rediscutir a valoração das provas e as premissas fáticas estabelecidas no julgamento, providência inviável em sede de recursos excepcionais, e que as supostas violações constitucionais seriam indiretas ou reflexas. Ao final, manifestou-se pela manutenção integral do acórdão recorrido.
É o relatório, no essencial.
Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. No tocante à alegada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, a defesa sustenta que o acórdão contrariou o devido processo legal, em sua dimensão substancial, ao manter condenação fundada em ilações e presunções que reputa incompatíveis com o conjunto probatório. O exame da insurgência pressupõe verificar a regularidade da produção e da valoração das provas, bem como a suficiência dos elementos considerados para a formação da convicção judicial.
Eventual ofensa à garantia constitucional invocada somente poderia ser reconhecida após a análise da legislação infraconstitucional aplicável e das premissas fixadas no acórdão recorrido, o que evidencia seu caráter indireto ou reflexo. A controvérsia enquadra-se, portanto, no Tema 660 da Repercussão Geral (ARE nº 748.371-RG), segundo o qual a alegação de ofensa ao devido processo legal, quando dependente do exame prévio da legislação infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Naquele paradigma, o Supremo Tribunal Federal assentou o seguinte entendimento: “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral”. Também não prospera a alegação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão proferido no julgamento da apelação (ID 932438) expôs de forma clara e minuciosa as razões que conduziram à manutenção da condenação: descreveu a dinâmica dos fatos, examinou as gravações e os diálogos captados pelas COPs, confrontou-os com a prova oral, explicitou as circunstâncias que evidenciariam a atuação coordenada dos acusados, individualizou as respectivas condutas e justificou concretamente a dosimetria da pena.
Por sua vez, o acórdão dos embargos de declaração (ID 955264) enfrentou as alegações de omissão relativas à valoração das COPs, ao conjunto testemunhal, ao dolo específico, à individualização das condutas e à dosimetria, concluindo, fundamentadamente, que as questões haviam sido examinadas e que a pretensão defensiva buscava a rediscussão do mérito. Os julgados, portanto, apresentam fundamentação suficiente, coerente e diretamente relacionada às teses submetidas à apreciação do órgão colegiado.
Incide, no ponto, o Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292-QO-RG), cuja tese estabelece que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Os acórdãos de IDs 932438 e 955264 atendem plenamente a esse dever constitucional, pois apresentam as premissas fáticas e jurídicas adotadas, enfrentam as questões essenciais ao julgamento e permitem compreender, de maneira objetiva, as razões da manutenção da condenação.
A discordância da defesa com a valoração dos elementos dos autos e com a conclusão alcançada não caracteriza deficiência de fundamentação. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRONÚNCIA PORHOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ART. 5º, INCISOS LIV e LVII E AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARÁTER INDIRETO DAS SUPOSTAS OFENSAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS E DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do TJSP que pronunciou o recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri sob a acusação de crime de homicídio duplamente qualificado. No extraordinário, alega-se, em suma, violação ao art. 5º, incisos LIV e LVII, bem como art. 93, IX, da Constituição Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação às supostas violações ao art. 93, IX, referente à ausência de fundamentação suficiente, constata-se que o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e idônea, incidindo, quanto a ambos os pontos, a inteligência do Tema 339 do ementário da Repercussão Geral.
4. No que toca às supostas violações aos incisos do art. 5º, da Constituição Federal, há pretensão de rediscussão de temas que demandariam inegável revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, além do óbice do Tema 660 da Repercussão Geral.
5. E ainda que assim não fosse, é firme o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que “a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (ARE nº 748.371/MT, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 1.8.2013, Tema nº 660/RG).
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (ARE 1589533, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 23/04/2026). Quanto às alegadas violações aos arts. 5º, LVII e XLVI, da Constituição Federal, a defesa afirma que houve inversão do ônus da prova, condenação sem demonstração segura da autoria e da materialidade, ausência de individualização da conduta e aplicação uniforme da pena. O acolhimento dessas teses exigiria nova apreciação do conjunto fático-probatório, tanto para aferir a suficiência das provas que embasaram a condenação quanto para rever as premissas consideradas na individualização da responsabilidade e da pena, providência inviável em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
O Recurso Especial também não comporta seguimento. A defesa sustenta violação aos arts. 155 do CPP, 297 e 383 do CPPM e 69 do CPM. Em síntese, afirma que a condenação decorreu de valoração subjetiva e incongruente das provas, sem demonstração segura da autoria e da materialidade, sem individualização da conduta do Recorrente e com inadequada fixação da pena. As alegações, contudo, não podem ser examinadas sem nova incursão no conjunto fático-probatório.
Para acolhê-las, seria necessário reinterpretar as gravações das câmeras corporais, os diálogos captados, os depoimentos e a sequência dos acontecimentos, a fim de verificar se a prova foi adequadamente valorada, se os indícios convergem entre si e se a atuação do Recorrente foi suficientemente demonstrada. Com efeito, o acórdão recorrido assentou que a condenação se apoiou em conjunto probatório harmônico, composto pelas gravações das COPs, pela transcrição do diálogo entre os acusados, pela prova oral e pela sequência temporal da revista.
Registrou, em particular, o diálogo acerca da colocação de objeto junto ao corpo da vítima, o atraso na realização da revista, a forma de captação das imagens e a posterior apresentação da arma pelo Recorrente. Também distinguiu a atuação dos envolvidos, reconhecendo a individualização das condutas, e reputou idôneos os fundamentos empregados na dosimetria. Desconstituir essas premissas para reconhecer a insuficiência da prova, a ausência de participação do Recorrente ou a falta de individualização de sua conduta exigiria nova valoração do acervo probatório, providência obstada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL.
BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...)
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.). Além disso, como há tempos pacificado no
C. STJ: “Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição (...) demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.” [AgRg no REsp 1960352/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, j. 22/02/2022].
No que se refere à dosimetria, a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada manifesta ilegalidade ou desproporção. No caso, o acórdão considerou idôneo o aumento da pena-base em razão da intensidade do dolo, evidenciada pelo planejamento e pela execução do ardil, e da extensão do dano, decorrente da alteração probatória em contexto de crime doloso contra a vida.
Afastar essas conclusões, ausente ilegalidade ostensiva, igualmente exigiria reavaliar as circunstâncias concretas da infração. Nesse sentido: “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 16/05/2017). Destaco, ainda, o julgado abaixo: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO O DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação da conduta do recorrente para o crime do artigo 319 do CPM, bem como para definir se o agravante possuía méritos para fazer jus à atenuante do artigo 72, II, do Código Penal Militar, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 941.955/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/05/2017, g.n.).
Ante o exposto, quanto às alegações de violação aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, em razão da incidência, respectivamente, dos Temas 660 e 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Quanto às alegações de afronta aos arts. 5º, LVII e XLVI, da Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o Recurso Extraordinário, diante da incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. São Paulo, 28 de setembro de 2026. Des. SILVIO H. OYAMA Presidente