Intimação
D- Órgão
- Silvio Hiroshi Oyama
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- E. S. D. J.
- Advogado
- MARCELO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 421019/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0900325-29.2024.9.26.0000 Assunto: [Ameaça, Seqüestro e cárcere privado, Dano, Estupro, Contra a Mulher, Saídas Temporárias] AGRAVANTE: E. S. D. J. AGRAVADO: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA - SP421019-A Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp.
ID 681340: (Processo de Execução Criminal Eletrônico nº 0500175-65.2021.9.26.0050 – Processo de origem nº 1500058-92.2019.8.26.0573 – 1ª Vara do Foro da Comarca de São Manuel/SP) Trata a espécie, em apertada síntese, de agravo em execução interposto pela Justiça Pública, insurgindo-se contra a decisão que, em 7 de maio de 2024, deferiu pedido de saída temporária do “Dia das Mães” por 7 (sete) dias a contar de 8 de maio de 2024, ao reeducando ex-Sd PM 151442-3 Kléber Otávio de Oliveira (ID n. 674.278 – págs. 78/82), cujo fundamento jurídico utilizado pelo juízo das Execuções criminais desta Especializada foi a não aplicação da nova redação do art. 122, §2º da Lei n. 7210/84, trazida pela Lei n. 14.843/24, por se tratar de novatio legis in pejus e a norma em comento ter claro conteúdo penal.
Assim, aplicou-se a ultratividade normativa da redação anterior a inovação legislativa, para a concessão do direito pleiteado pelo reeducando. Observa o Parquet das Armas (ID n. 672.278 – págs. 84/91), que a decisão vergastada ignora que a saída temporária, prevista na Lei de Execuções Penais e alterada pela Lei n. 14.843/24, não representa um direito adquirido para aquele que não atendeu aos requisitos na data de sua concessão, mas sim uma expectativa de direito.
Em outras palavras, o agravado não possui o direito subjetivo ao regime jurídico da saída temporária anterior a norma, mas sim uma mera expectativa de direito, logo, as mudanças normativas podem agravar a situação jurídica do reeducando. Nesse sentir, aponta o órgão ministerial que a expectativa de direito no ordenamento jurídico pátrio não possui respaldo, sob pena de uma completa miríada de normas em violação ao princípio da isonomia.
Acrescenta que o direito é considerado adquirido quando as condições estabelecidas pela norma estão preenchidas quando o fato jurídico regulamentado surge no plano naturalístico. Desse modo, requereu o Parquet a revisão da decisão guerreada. O agravado contrarrazoou (ID n. 674.278 – págs. 93/100) aduzindo que a norma que regulamenta a saída temporária tem natureza penal, eis que versa sobre o poder punitivo estatal.
