PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE (11035) nº 0900426-66.2024.9.26.0000 Assunto: [Incompatibilidade para o Oficialato, Indignidade para o Oficialato, Perda do Posto e da Patente] AUTOR: E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA: E. S. D. J., E. S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AUTOR: E.
S. D. J. PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a) AUTOR: E. S. D. J. RÉU: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) RÉU: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP430427-A Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 756614:
Vistos. Trata-se de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 729538, proferido pelo Pleno deste E. TJMSP, nos autos da RDII nº 0900426-66.2024.9.26.0000, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial, declarando o representado indigno para o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente.
Em razões de Recurso Extraordinário (ID 733875), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, alega o Recorrente contrariedade ao artigo 125, § 4º, da CF, por entender que o tema relativo à sua transferência para o sistema prisional comum escapa do âmbito tutelado pelo processo de RDII. Assevera que os Temas 358 e 1.200 de Repercussão Geral do STF e o artigo 142, § 3º, VII, da CF não trataram da competência do TJMSP para analisar o pedido de transferência de preso e decidir tal questão.
Neste enfoque, pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a porção do acórdão atinente à remoção do recorrente ao sistema prisional comum, não podendo a matéria ser tratada nos presentes autos, por total falta de previsão legal. Em razões de Recurso Especial (ID 736821), o Recorrente aponta violação ao artigo 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica, e aos artigos 369 e 450, ambos do CPC, ao argumento de que foram impedidas as oitivas de duas testemunhas, bem como do seu interrogatório, quando seria possível apresentar sua versão dos fatos, rebater argumentos e as provas apresentadas pela acusação.
Em abono da tese, colaciona julgados do STJ. Por fim, reprisa os argumentos ventilados na via extrema, no que tange à falta de competência para a determinação, em acórdão de RDII, da imediata transferência do PMRG a presídio comum. Assevera que tal questão deveria ser apreciada pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz do entendimento esposado na Correição Parcial nº 138/01, deste TJMSP. Instada, a d.
Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 745784, opinou pela negativa de seguimento ou desprovimento aos inconformismos por demandar reexame de provas, o que é incabível neste momento processual. Conforme despacho de ID 753759, a defesa do Recorrente recolheu o devido preparo (ID 754568).
É o relatório, no essencial.
Decido. O Recurso Extraordinário não deve prosseguir. Quanto à alegada contrariedade aos artigos 125, § 4º, c.c. 142, § 3º, VII, ambos da CF – tese de que a matéria relativa à sua transferência para o sistema prisional comum escapa do âmbito do processo de RDII –, o STF, no julgamento do Tema 1.200 de Repercussão Geral (ARE 1.320.744/DF), fixou as seguintes teses: “1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente.
2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (g.n.) Assim, de rigor a conclusão que, em todos os seus aspectos, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o tratamento jurídico dispensado pelo STF, pois a determinação de transferência de presídio especial para comum é medida meramente administrativa, inerente às contingências carcerárias, não possuindo caráter sancionatório, para além dos contornos traçados nas supracitadas teses.
Quanto ao Tema 358 de Repercussão Geral (RE 601146), o STF fixou a seguinte tese: “A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, §4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.” Tal verbete, ao contrário do alegado pela defesa, não se aplica ao presente caso, pois o Recorrente se encontrava na reserva remunerada quando teve declarada a perda de seu posto e patente; além do que, o acórdão não trasbordou para as questões previdenciárias aludidas no referido tema de repercussão geral.
Assim, há de se pontuar que a tese levantada pela defesa envolve discussão a respeito do devido processo legal, no sentido de que: “O tema relativo à transferência do requerente ao sistema prisional comum escapa ao âmbito do procedimento oriundo da representação para indignidade para oficialato, já que o Tribunal de Justiça Militar, ao considerar o oficial culpado da imputação, deveria limitar-se a declarar a indignidade do militar ou sua incompatibilidade para o oficialato, determinando a perda do seu posto e pantente, apenas isto e nada mais.” (ID 733875, p. 08).
Neste enfoque, o STF, no julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral (ARE 748371), firmou a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.” Portanto, no caso específico, a assunção de vulneração aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional, sobretudo da Lei nº 7.210/84 (LEP), bem como do artigo 18, VI, da Lei nº 14.751/23 e do artigo 19 da Resolução nº 009/2012-TJM, sendo de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF.
Nesse sentido, vale trazer à baila, recente julgado do STF: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO CONTRA
DECISÃO
QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PARA NEGATIVA DO APELO EXTREMO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. (...)
5. A matéria veiculada no apelo extremo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as eventuais ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o seu conhecimento.
6. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’).
7. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1375906 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 09/05/2022, g.n.). O Recurso Especial tampouco merece trânsito. Quanto à pretensa contrariedade ao artigo 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica, e aos artigos 369 e 450, ambos do CPC – tese de que foram impedidas as oitivas de duas testemunhas, bem como o interrogatório do recorrente –, denota-se da leitura do acórdão hostilizado que os julgadores equacionaram a demanda à luz de elementos extraídos da condenação criminal imposta ao representado, que serviram de fundamento à representação ofertada pelo Ministério Público, reputados bastantes para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Verifique-se (ID 729538): “II - DA VIOLAÇÃO AO ART. 8º, Nº 1, DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA Inicio por afastar a preliminar invocada, pois a parte não indicou em que ponto a decisão de indeferimento da produção probatória violaria o art. 8º, nº 1, do Pacto de São José da Costa Rica, que enuncia, de forma aberta, o direito de cada um ser julgado em conformidade com as normas legais. A oitiva e interrogatório postulados foram indeferidos porque inadmissíveis pela própria natureza da demanda, que não lida com fatos controversos sobre os quais seja preciso estabelecer a verdade.
Ao contrário, aqui, parte-se de um fato já tornado incontroverso - a condenação penal transitada em julgado - para verificar se, à luz dos valores e deveres impostos ao policial militar, o representado ainda reúne condições de permanecer na tropa. Como auxílio, demandas desta natureza são instruídas com os antecedentes funcionais do réu, que nos indicam de maneira indiscutível os méritos e reprimendas que acumulou durante a carreira.
Assim, não há cerceamento de defesa ao não se admitir a dilação probatória nestas representações, sendo este posicionamento tão assente nesta Corte, que seria ocioso trazer jurisprudência para demonstrá-lo.” (g.n.). Da leitura do excerto acima, denota-se que a tese da defesa reclamaria a indispensável análise do conjunto fático-probatório do feito de origem, em especial no que toca à gravidade da conduta do recorrente, apta a fundamentar juízo de indignidade, o que foi reconhecido no v. acórdão de ID 729538: “Os fatos são suficientemente graves para tornar o representado indigno de todo vínculo com a Tropa Bandeirante.
Por seus crimes, afrontou gravemente os valores que lhe impunha o art. 7º do RDPM, nomeadamente: o civismo, ao não respeitar, em suas atitudes bárbaras contra sua filha, o mínimo civilizatório esperado por seus concidadãos; a honra, ao adotar conduta sumamente vil e reprovável, oposta à beleza moral implicada neste valor; a dignidade humana, ao submeter sua filha a seus atos pervertidos e criminosos.” (g.n.).
Nesse passo, buscar a reanálise da conduta e sua pretensa inadequação à penalidade envolveria inequívoco reexame fático-probatório, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por derradeiro, no que tange à alegada extrapolação de competência para determinação de sua imediata transferência do PMRG ao sistema prisional comum, insta observar que o Recorrente se descurou de indicar o artigo de lei federal que entendeu violado nesse aspecto.
Nesse diapasão: “A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF” (AgInt nos EDcl no AREsp 2.117.115/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/12/2022).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (incidência das Súmulas nº 7 do STJ e, por analogia, da Súmula nº 284 do STF).
P.R.I.C. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.