PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) nº 0900556-56.2024.9.26.0000 Assunto: [Busca e Apreensão de Bens, Competência da Justiça Militar Estadual] IMPETRANTE: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO PONZETTO - SP126245-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARTHUR HENRIQUE DUTRA DE LIMA E ALMEIDA - SP442542-A IMPETRADO: E.
S. D. J. Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 725059:
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo civil José Alves Siqueira Junior contra ato do MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, proferido nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0800824-72.2024.9.26.0010, por meio da qual deferiu a quebra do seu sigilo bancário e fiscal em meio a investigação de crimes de competência militar, mediante representação formulada pela Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com parecer favorável do Ministério Público do Estado.
Sustenta a N. Defesa do impetrante que a decisão feriu direito líquido e certo à inviolabilidade de domicílio e à vida privada, consagrado no art. 5º, inciso X, da CF/88, bem como a garantia constitucional do civil não ser investigado perante a Justiça Militar. Contextualiza a representação policial em face de investigação de fraude a procedimentos licitatórios, envolvendo os policiais militares 1º Sgt PM Evandro Lopes dos Santos e o Cb PM Vitor Ribeiro, em esquema com empresas ganhadoras de certames públicos, voltados a serviços de manutenção de viaturas oficiais.
Contudo, contesta a existência de prova concreta de possível irregularidade ou vinculação sua com os militares investigados. Rechaça a concessão das medidas cautelares por considerar que a única justificativa fornecida seria a elevada quantidade de licitações vencidas. Sustenta que o pleito de revogação dirigido ao juízo da 5ª Auditoria Militar, com base na ilegalidade e transbordamento de competência desta especializada, restou indeferido.
Assim, maneja o presente mandado de segurança ao fundamento de que sua condição de civil impede, sob quaisquer circunstâncias, ser julgado pela Justiça Militar, e, igualmente, ser investigado por ela, mesmo que em unidade de desígnios com os militares, o que não seria o caso, pois se coloca com pessoa inocente, sendo frágil os motivos das medidas em face de civil. Defende que o deferimento das cautelares em face exclusivamente dos militares como suficientes, pois abririam uma via de mão dupla em face de civis eventualmente envolvidos, considerando o deferimento como prescindível e ilegal.
Adentra terreno de valoração de prova colhida nos autos, solicitando que sejam os autos remetidos a Justiça Comum, caso exista indícios suficientes de prática criminosa. Finaliza pugnando pela concessão da segurança para cassar a medidas cautelares decretadas contra o impetrante, com determinação de devolução de seu aparelho celular (ID 724928). De proêmio, identifico que da petição inicial de ID 724928 não consta pedido liminar expresso.
Todavia, ante o caráter de salvaguarda de direito líquido e certo dado pelo rito mandamental da Lei 12016/2009, cujas exceções legais foram inclusive declaradas inconstitucionais pelo STF (ADI 4.296), entendo ser perfeitamente cabível a sua análise em sede presuntiva, de modo que passo ao seu manejo e análise. A autoridade tida como coatora fundamentou como causa de seu indeferimento, isto é, a manutenção da quebra dos sigilos bancário e fiscal, além da busca e apreensão do aparelho celular do impetrante, na medida em que ela insere no contexto de busca por elementos de informação de crimes militares, o que se enquadra na competência do Tribunal de Justiça Militar e apresenta precedentes desta Corte Castrense e do
C. STJ (ID 724935). Por certo, a Constituição Federal de 1988 reconhece uma série de direitos e garantias a todos os cidadãos, civis ou militares, entre eles a inviolabilidade de domicílio e da vida privada. Entretanto, o próprio texto constitucional ressalva a possibilidade de sua fragilização por ordem judicial, como é o caso em tela, em que se verificou a observância do rito adequado de obtenção e produção de provas, pela via da autorização judicial no Pedido de Prisão Preventiva nº 0800824-72.2024.9.26.0010.
E como bem frisou a decisão do MM. Juízo da 5ª Auditoria, há jurisprudência pacífica tanto nesta Justiça Especializada como no STJ quanto ao reconhecimento da possibilidade de eventuais diligências decretadas pela Justiça Militar recaírem sobre terceiros que não são investigados e possam contribuir para elucidação de fatos criminosos sob sua competência constitucional, pois: “apesar de a Justiça Militar não exercer jurisdição direta sobre civis, inquestionável que, existindo fundadas razões a evidenciar a necessidade de apreensão de instrumentos e produtos de crime, qualquer cidadão poderá ser alvo de investigação, desde que a medida seja regularmente autorizada por ordem judicial.” (RHC n. 197.707, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 09/05/2024.) Convém salientar ainda que em circunstâncias tais quais a da espécie, incide a Teoria do Juízo Aparente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é possível ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial, quando autorizadas por magistrado aparentemente competente.
E havendo a motivação adequada para o aprofundamento das investigações em face de policiais militares, em que verifica a participação de terceiros, civis, para a suposta prática delituosa de caráter militar e na esfera de atribuição desta Justiça Especializada, todo o ato deferido encontra respaldo em sua competência primária. Com efeito, "[a]s provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a ser considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigativo da teoria do juízo aparente.
Precedentes: HC 120.027, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão, Min. Edson Fachin, DJe de 18/2/2016 e HC 121.719, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/6/2016." (AgR no HC 137.438/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 26/5/2017, DJe 20/6/2017). Assim, não verifico a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos da tutela de urgência, posto que, a toda prova, as medidas cautelares deferidas orbitam plenamente em torno de crime de competência militar.
Tampouco vislumbro que a impetração demonstre de forma evidente os elementos hábeis a justificar a cassação dos sigilos e da busca e apreensão realizadas. Ademais, a pretensão liminar está nitidamente imbricada com o mérito, razão pela qual não se mostra viável o seu deferimento neste momento inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicite-se da autoridade indigitada coatora as informações pertinentes à instrução do presente feito, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Após, dê-se vista à douta Procuradoria da Justiça, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09. Concluídas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 17 de outubro de 2024. ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Relator.