Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RODRIGO FERNANDO CHIA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705, GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192, GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A, RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A Desembargador Militar: ADRIANO BAPTISTA ASSIS, Desembargador Militar Desp. ID 873616: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800102-48.2025.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência]
Vistos. 2.
Trata-se de apelação (ID nº 872888) contra a r. sentença de ID nº 872880, proferida em sede de Mandado de Segurança, por meio da qual se julgou improcedentes os pedidos, denegando-se a segurança, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código Processo Civil. 3. Pretende o Apelante, liminarmente, que se suspenda, de imediato, o trâmite do Conselho de Disciplina nº CPM-010/23/24, instaurado em seu desfavor, até o julgamento final do writ. 4. Decido. 5. Conforme prescreve o artigo 995, do CPC: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. 6. Determina, ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifo nosso). 7. Esse também é o posicionamento da C. Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DOAGRAVOINTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I -
Trata-se de tutela provisória de urgência, objetivando imediata suspensão da decisão recorrida. Nesta Corte, o pedido de tutela foi liminarmente indeferido. II - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeitosuspensivo,a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco dedanograve ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. III – Omissis. IV - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeitosuspensivo,há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco dedanograve ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. V – Omissis. VI – Omissis. VII- Agravo interno improvido.” (g.n.). (AgInt nos Edcl no TP nº 3675/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/06/2022, DJE 22/06/2022). 8. Como se constata, em hipóteses excepcionais, é possível que se atribua efeito suspensivo às Apelações. No entanto, é imprescindível que se verifique, além da probabilidade de provimento do recurso, o perigo inequívoco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a justificar tal medida. 9. In casu, malgrado os argumentos expedidos pelo Apelante, certo é que não se mostram suficientemente robustos a ponto de acolher o pedido, especialmente em se tratando de recurso em sede de impetração mandamental. 10. Na hipótese de ser provido o recurso (concedendo-se, assim, a segurança pleiteada), será anulada a decisão administrativa impugnada, não havendo como se falar, portanto, em perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 11. Neste elastério, ausente um dos requisitos necessários, INDEFIRO a liminar pretendida. 12. Por se tratar de Mandado de Segurança, remeta-se o feito ao Exmo. Procurador de Justiça. 13. Após, tornem conclusos. 14. Intimem-se. São Paulo, 31 de outubro de 2025. (a) ADRIANO BAPTISTA ASSIS, Relator.
04/11/2025, 00:00