Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIO TADASHI HONDA Advogado do(a)
APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 936524:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800119-84.2025.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento nos art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 908416, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800119-84.2025.9.26.0060, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito de anulação da sanção disciplinar de demissão imposta no CD nº 3BAEP-1/06/23 (ID 896177). Nas razões recursais (ID 914307), após sustentar os requisitos de admissibilidade, o Recorrente sustenta que a penalidade máxima aplicada no âmbito do Conselho de Disciplina viola o devido processo legal, a presunção de inocência e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que os fatos que ensejaram na imposição da sanção administrativa são os mesmos apurados em inquérito policial militar que foi regularmente arquivado por ausência de elementos suficientes para a persecução penal. Aponta violação ao art. 65 da Lei nº 9.784/1999 argumentando que estavam presentes circunstâncias relevantes aptas a justificar a revisão do ato punitivo, nos termos do dispositivo legal, notadamente o arquivamento do IPM e a ausência de prova robusta de conduta incompatível com a função pública. Assim, sustenta que a manutenção da penalidade máxima revela inadequação da sanção aplicada. Destaca, ainda, ofensa ao art. 6º, §2º, III, IV e VIII, do RDPM, pois o relatório do Conselho de Disciplina, elaborado após ampla instrução probatória e contato direto com as provas, concluiu pela aplicação de sanção não exclusória, decisão posteriormente desconsiderada pelo Comandante-Geral, sem motivação idônea e em afronta ao art. 168 da Lei 8.112/90, que impõe o acatamento do relatório da comissão processante quando este não contraria as provas dos autos. Ao final, pugna pela anulação ou reforma do acórdão, com a consequente reintegração do Recorrente aos quadros da PMESP. Instada, a Fazenda Pública Estadual apresentou contrarrazões (ID 933184), sustentando a inadmissibilidade do Recurso Especial por ausência de prequestionamento, por versar a controvérsia sobre legislação estadual e por demandar o reexame de matéria fática, atraindo os óbices das Súmulas nº 280 do STF e da jurisprudência do STJ. No mérito, defende a plena regularidade do procedimento administrativo disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a existência de provas suficientes da transgressão disciplinar grave. Sustenta que a escolha da penalidade se insere na discricionariedade da Administração Militar, sendo vedada a revisão judicial do mérito do ato, e que o arquivamento do inquérito penal não impede a sanção administrativa, devendo ser mantido integralmente o acórdão recorrido. É o relatório. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. Quanto ao aventado maltrato ao art. 65 da Lei nº 9.784/99 — tese de que estavam presentes circunstâncias relevantes aptas a justificar a revisão do ato punitivo — impende observar que a fundamentação esboçada pelo órgão julgador longe esteve de analisar o reclamo à luz do dispositivo mencionado, de modo que não foi alvo de debate; tampouco foram opostos embargos declaratórios a fim de alçar a matéria a debate. Ao descurar de fazê-lo, o tema não foi desafiado de modo a preencher o necessário prequestionamento, o que faz incidir o teor da Súmula nº 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e da Súmula nº 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas utilizadas por analogia. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. FACULDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 540 E 500, IV, DO CPPM. PREQUESTIONAMENTO. NORMA DE DIREITO LOCAL. REGIMENTO INTERNO. SÚMULAS 282, 356, 280 DO STF E 211/STJ. 1. O Tribunal a quo não se manifestou expressamente acerca dos arts. 500, inc. IV, e 540, do CPPM, carecendo do requisito indispensável do prequestionamento a atrair a incidência das Súms. 282 e 356/STF e 211/STJ. 2. O inconformismo da defesa demanda a análise do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que prevê a declaração de voto vencido como faculdade do magistrado que diverge do entendimento da maioria nos julgamentos colegiados. Sum. 280/STF. 3. Ademais, o conhecimento do teor do voto vencido somente interessa à parte quando possível a oposição de embargos infringentes, cabíveis na divergência nos julgados de apelações, recursos em sentido estrito e agravos de execução penal - Art. 121 do RITJM/SP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 892.699/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, g.n.); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS A USUFRUIREM DO PLANO DE SAÚDE, OFERECIDO PELA EMPREGADORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 1.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2000978/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/06/2022, g.n.). No que tange à alegada contrariedade ao art. 168 da Lei nº 8.112/90 (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), certo é que não justifica a admissibilidade do presente reclamo, por ser inaplicável aos policiais militares do Estado de São Paulo, já que há legislação específica regulamentando o regime jurídico disciplinar dos servidores militares estaduais, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo), e a disciplinar especificamente o processo administrativo na Polícia Militar, quais sejam, as I-16-PM (Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar), aplicadas à solução da lide, nos termos do v. acórdão. Assim, as alegações sobre a matéria, fundadas em normatização estranha ao assunto, atraem a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável por analogia. A esse respeito, já se posicionou o Tribunal da Cidadania: Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 128 E 168 DA LEI 8.112/90. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO DISCIPLINAR BASEADA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso concreto em que a decisão atacada negou seguimento ao Recurso Especial, quanto à tese de afronta aos arts. 458, II, do CPC e 128 e 168 da Lei 8.112/90, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia; (b) deficiência de fundamentação, na forma da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, uma vez que os dispositivos da Lei 8.112/90 não se aplicam a servidores públicos estaduais. (...) IV. É impertinente a alegação de afronta aos arts. 128 e 168 da Lei 8.112/90, diploma legal que se aplica exclusivamente aos servidores públicos federais, situação em que não se enquadra o agravante, que busca, em Juízo, a anulação do ato administrativo que importou em sua expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. (...) VI. Ainda que assim não fosse, a conclusão pela higidez da sanção disciplinar aplicada ao agravante foi motivada na sentença, e corroborada no acórdão recorrido, em dispositivos da Lei Complementar 893/2001, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fundamento legal insuscetível de análise, em Recurso Especial, em virtude do óbice da Súmula 280/STF. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 632029/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/16, g.n.). De outro giro, no tocante à suscitada afronta ao art. 6º, §2º, III, IV e VIII, do RDPM, insta consignar que a norma de regência da matéria é a Lei Complementar Estadual nº 893/01 (RDPM), o que enseja, portanto, na análise de direito local e na aplicação, por analogia, do óbice da Súmula nº 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Ressalvadas as devidas modificações, destaco o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, oriundo de feito desta Especializada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.906/94. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Na origem, o recorrente ajuizou ação ordinária de nulidade contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar que, após regular processo administrativo disciplinar, o expulso das fileiras da Corporação, pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e de natureza desonrosa, consubstanciados em transgressão disciplinar de natureza grave. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A obrigatoriedade ou não de manifestação de consultoria jurídica em processo administrativo disciplinar demanda o exame do Regulamento Disciplinar da Corporação, ou seja, a Lei Complementar Estadual n. 893/2001, o que não é possível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 4. Sendo o juiz destinatário da prova, cabe-lhe determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as desnecessárias ou protelatórias. No caso concreto, o acórdão recorrido foi cristalino na conclusão de que "não obstante as alegações do D. Defensor, não houve cerceamento de defesa". Dessa forma, a análise do pleito recursal reclama profunda análise do conjunto fático probatório dos autos, o que não é possível pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. No que se refere à suposta tese de violação dos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei n. 1.060/1950, sob a alegação de que os citados dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal, observa-se que o recurso é inadequado para o exame da questão. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 562.073/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/9/2018, g.n.). Isto posto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil (aplicação, por analogia, das Súmulas nº 280, 282, 284 e 356, todas do STF). P.R.I.C. São Paulo, 13 de abril de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente