Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLAVIO FELIX DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO CREPALDI DE SOUZA - SP404972-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELADO: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A, ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - SP126160-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 943785:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800127-61.2025.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL, com fundamento nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 878902, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800127-61.2025.9.26.0060, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de ID 843679 que julgou improcedente o pleito de declaração de nulidade do ato administrativo exclusório, proferido no CD nº CPI5-001/12/22, com a consequente reintegração à PMESP. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 888166), ao afirmar a presença dos requisitos formais de admissão recursal, o Recorrente sustenta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), diante do indeferimento de diligências essenciais (cerceamento probatório), especialmente a perícia médica do atestado apresentado, a produção de prova técnica sobre mensagens eletrônicas e a oitiva de testemunhas, comprometendo a paridade de armas. Sustenta, também, ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), uma vez que foi aplicada penalidade administrativa máxima, de natureza claramente punitiva e efeitos irreversíveis, sem condenação penal, sem prova pericial e sem comprovação concreta de dolo ou da materialidade das infrações imputadas, baseando-se a decisão em presunções subjetivas. A defesa invoca, ainda, violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade (arts. 1º, III e 37, caput, da CF), argumentando que a expulsão é medida extrema e desproporcional, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de demonstração de conduta suficientemente grave que justificasse a sanção máxima, sem análise de alternativas menos gravosas. Por fim, sustenta que o v. acórdão recorrido restringiu indevidamente o controle judicial do ato administrativo sancionador, deixando de examinar ilegalidades e violações a direitos fundamentais, muito embora a jurisprudência do STF autorize o controle jurisdicional nesses casos. Aponta, ainda, a existência de repercussão geral. Pugna, assim, pelo provimento do Recurso Extraordinário para declarar a nulidade do v. acórdão recorrido e da penalidade de expulsão, ou, subsidiariamente, a nulidade do processo administrativo disciplinar, com a reabertura da instrução e plena garantia do contraditório e da ampla defesa. No arrazoado de Recurso Especial (ID 888165), a defesa reitera os argumentos ventilados no apelo extremo, suscitando violação aos princípios da legalidade e da finalidade administrativa, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/99, argumentando que o CD foi utilizado de forma desviada, com caráter punitivo seletivo e persecutório, dissociado do interesse público e da real gravidade dos fatos apurados. Sustenta que o ato disciplinar foi praticado com desvio de finalidade, o que enseja sua nulidade absoluta. Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligências essenciais e da desconsideração de provas relevantes requeridas pela defesa no curso do processo administrativo, em afronta ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF). Sustenta que tais vícios comprometeram a legitimidade do CD e macularam de nulidade todo o procedimento sancionador. Destaca, também, omissão e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, que deixou de enfrentar argumentos centrais da defesa, limitando-se a ratificar a decisão administrativa sem análise crítica das ilegalidades apontadas. Tal conduta viola o art. 489, §1º, IV, do CPC, que exige fundamentação adequada e enfrentamento específico das teses deduzidas pelas partes. A defesa também sustenta a aplicação equivocada da Súmula nº 665 do STJ, uma vez que o acórdão utilizou interpretação ampliativa para afastar o controle judicial do ato administrativo, quando, na realidade, a própria súmula autoriza a revisão jurisdicional em casos de ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade da sanção, hipóteses claramente presentes no caso concreto. Por fim, afirma a desproporcionalidade da penalidade de exclusão, aplicada sem a devida observância dos critérios previstos no art. 33 da LC nº 893/2001. Destaca, assim, a ausência de antecedentes disciplinares, a inexistência de dolo comprovado e a falta de individualização da conduta, o que torna a sanção excessiva, desarrazoada e ilegal. Diante disso, pugna pela nulidade do ato disciplinar ou, subsidiariamente, a comutação da penalidade por outra menos gravosa, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Instada, a Fazendo Pública Estadual deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 935667. É o relatório. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à suposta violação aos arts. 1º, III; 5º, LIV, LV e LVII, e 37, todos da CF, — tese única de afronta aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, da legalidade, da proporcionalidade e do controle jurisdicional efetivo do poder sancionador estatal, diante do indeferimento de diligências e da aplicação de sanção máxima de forma desproporcional e sem base probatória — o caso é de aplicação da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF (ARE 748.371/MT), que assim prevê: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” A assunção de vulneração aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional, mormente do RDPM, que tipifica as condutas transgressivas, e das I-16-PM, que regulamentam o procedimento administrativo sancionador na PMESP. De rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 da Sistemática de Repercussão Geral pelo C. STF. Nesse sentido, o plenário da Suprema Corte: “afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660)” [RE 1479988 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/04/2024]. De igual modo, o Recurso Especial também não deve ser processado. Primeiramente, aponta-se, de plano, óbice ao prosseguimento do reclamo quanto à suposta afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania, o qual faz eco à jurisprudência ali já assente: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1955289/SP, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 03.05.2022, g.n.). Quanto à suscitada violação ao art. 2º da Lei nº 9.784/99 — tese de violação aos princípios da legalidade e da finalidade administrativa, pois o Conselho de Disciplina foi utilizado de forma seletiva e persecutória —, verifica-se que o aresto não tratou da questão sob o prisma do referido dispositivo, que não faz senão enunciar, reiterando-o, um princípio constitucional a que se submete toda a Administração Pública. A norma, ademais, rege o processo administrativo federal, e a aplicação da disposição somente se justificaria na hipótese de lacuna a ser colmatada (o que não é o caso, uma vez que, conforme apontado, a proporcionalidade é princípio geral e constitucional da Administração). Assim, sem menção expressa ao dispositivo e dado seu caráter genérico, não é possível reconhecer o requisito indispensável do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e da Súmula nº 356, também do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas aplicáveis por analogia. Note-se, ainda, que, como denotado pelas próprias razões apresentadas, a rediscussão da finalidade administrativa exigiria profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, com o fito de revisitar a conduta sancionada e suas circunstâncias. Tal proceder, como sabido, é vedado pela Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” No que diz respeito à aventada afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC — tese de omissão e deficiência de fundamentação do acórdão —, cumpre afirmar que é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quanto a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional, conforme segue: “Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea ‘a’ como pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1146398/CE, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado 05/06/2023, DJe 14/06/2023). Nos termos do trecho abaixo destacado, este Tribunal Castrense, no v. acórdão proferido em sede de apelação (ID 878902), decidiu de acordo com o entendimento consolidado no Tribunal da Cidadania, aplicando a Súmula nº 665 do STJ, que dispõe não ser possível a incursão no mérito administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, as quais não se verificam no presente caso: “(...) Registre-se, de plano, que a r. Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar não merece qualquer reparo, devendo ser mantida na sua íntegra, uma vez que apreciou com precisão e clareza os argumentos apresentados na inicial, reconhecendo a legalidade e regularidade da instauração e tramitação do Conselho de Disciplina nº CPI5-001/12/22, bem como a proporcionalidade da medida, assim se expressando no trecho a seguir reproduzido (ID 843679): (...) Reafirmando esse entendimento, a despeito dos judiciosos argumentos alinhavados pelo apelante no afã de rechaçar o posicionamento externado na Instância de origem, necessário esclarecer que a sanção disciplinar imposta ao então Cabo PM Flávio Felix da Silva não se deu em razão da utilização de atestado médico falso. A conduta infracional pela qual foi acusado e que culminou na imposição da sanção disciplinar extrema consistiu no envio de mensagem, via aplicativo WhatsApp, para a Cabo PM Zilda de Almeida Santos, instigando-a a não declarar a verdade em procedimento administrativo, bem como por ter descumprido orientações médicas e administrativas a serem observadas por ocasião da concessão de afastamentos em razão de problemas de saúde, prescindindo-se, desta forma, da realização de qualquer exame pericial para aferir eventual falsidade do atestado médico. Para que não pairem dúvidas a respeito da motivação do ato administrativo sancionatório, oportuna a reprodução do trecho da decisão final proferida pelo Comandante Geral, cuja cópia na íntegra consta do ID 843658, a saber: 6.1. o increpado, ao instigar a Cb PM Zilda a omitir a verdade em procedimento administrativo, violou gravemente os princípios da honestidade e lealdade, fundamentos basilares da Polícia Militar; 6.2. as provas carreadas aos autos, notadamente as mensagens por ele enviadas a Cb PM Zilda, revelam de forma clara e incontestável, a intenção do acusado de manipular o procedimento para evitar a devida responsabilização, demonstrando plena consciência da gravidade dos seus atos; 6.2. Ademais, sua conduta reiterada em desrespeitar normas médicas e tentar burlar o sistema administrativo da Instituição, reforça o dolo de suas ações, colocando seus interesses pessoais acima do compromisso profissional. 7. Dessarte, o irrogado não logrou êxito em amoldar sua conduta a quaisquer das causas de justificação previstas no Art. 34 do RDPM e, de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com os Arts. 33, 35 e 36 da norma disciplinar, depreende-se que ele não reúne mais condições morais para seguir no serviço ativo da Polícia Militar. Após a detida análise do feito, verifica-se que a conclusão exarada pela autoridade administrativa encontra respaldo no acervo de provas colhido ao longo do Conselho de Disciplina nº CPI5-001/12/22, não se observando descompasso entre os motivos determinantes expostos na decisão administrativa e os elementos de prova carreados aos autos. Isso porque a motivação do ato sancionador deixou claro que a apuração levada a efeito pela Administração Militar trouxe elementos que demonstraram ter o apelante, por duas vezes, desenvolvido atividades de lazer e confraternização ao invés de observar as cautelas e o repouso inerentes às dispensas médicas que obteve, o que sinaliza proceder incompatível com a postura esperada de um integrante da Polícia Militar. Além disso, preocupado por haver anunciado à sua colega que conseguiria a dispensa pretendida mesmo que tivesse de obter um atestado médico, pediu a ela que omitisse tal informação no âmbito da sindicância instaurada, corroborando, assim, as suspeitas que sobre si pairavam, bem como praticando a transgressão disciplinar de natureza grave referida na decisão final. No tocante à alegada desproporcionalidade da sanção imposta, é cediço que o acesso ao Poder Judiciário é o meio legal pelo qual se coíbem os abusos perpetrados pela Administração Pública, porém, não é o que se verifica no presente feito. Constatado que a autoridade administrativa não discrepou do apurado no processo disciplinar, e havendo a exposição de motivos suficientes para amparar a sanção aplicada, é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito da punição, aplicada nos limites da discricionariedade que é assegurada à Administração. (...) No mesmo sentido, oportuno fazer menção à Súmula nº 665 do C. Superior Tribunal de Justiça, que contempla o seguinte enunciado: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” (Primeira Seção, j. 13.12.2023). (destaquei). Não é diferente o posicionamento adotado no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, podendo ser mencionado a título de exemplo o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 968607 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26.08.2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 14.09.2016 PUBLIC 15.09.2016). (destaquei) Assim, devidamente fundamentado e motivado o ato punitivo que expulsou o apelante das fileiras da Polícia Militar, não cabe efetivamente ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera do poder disciplinar da autoridade administrativa. Verifica-se, diante de todo o exposto, que irretocável se mostrou a fundamentação utilizada na decisão de primeiro grau ao apreciar o feito, no bojo do qual foram devidamente observados os princípios da proporcionalidade, legalidade, presunção de inocência e devido processo legal, razão pela qual deve ser negado provimento ao presente recurso de apelação. (...)” Por fim, no que se refere à alegada violação ao art. 33 da LC nº 893/2001 — tese de desproporcionalidade da penalidade de exclusão —, cumpre assinalar que a controvérsia demanda a interpretação de norma de direito local, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do óbice previsto na Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Ressalvadas as devidas modificações, destaco o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, oriundo de feito desta Especializada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.906/94. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Na origem, o recorrente ajuizou ação ordinária de nulidade contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar que, após regular processo administrativo disciplinar, o expulso das fileiras da Corporação, pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e de natureza desonrosa, consubstanciados em transgressão disciplinar de natureza grave. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A obrigatoriedade ou não de manifestação de consultoria jurídica em processo administrativo disciplinar demanda o exame do Regulamento Disciplinar da Corporação, ou seja, a Lei Complementar Estadual n. 893/2001, o que não é possível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 4. Sendo o juiz destinatário da prova, cabe-lhe determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as desnecessárias ou protelatórias. No caso concreto, o acórdão recorrido foi cristalino na conclusão de que "não obstante as alegações do D. Defensor, não houve cerceamento de defesa". Dessa forma, a análise do pleito recursal reclama profunda análise do conjunto fático probatório dos autos, o que não é possível pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. No que se refere à suposta tese de violação dos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei n. 1.060/1950, sob a alegação de que os citados dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal, observa-se que o recurso é inadequado para o exame da questão. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 562.073/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/9/2018, g.n.).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil (aplicação das Súmulas nº 7 e 83 do STJ e das Súmulas nº 280, 282 e 356 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 27 de abril de 2026. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Vice-Presidente no exercício da Presidência