Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: PRISCILA LEMES BERTACO ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: PRISCILA LEMES BERTACO - SP480473
IMPETRADO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Fernando Pereira Desp. ID 830902: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) nº 0900410-78.2025.9.26.0000 Assunto: [Despenalização / Descriminalização]
Vistos. 2.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela Dra. Priscila Lemes Bertaco, OABSP 480473, em seu próprio favor, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/09, contra a Polícia Militar do Estado de São Paulo, apontando o Coronel PM José Augusto Coutinho, Comandante Geral, como responsável, requerendo ao final da petição constante do ID 830511 que “seja verificado cada ato criminoso praticado por essa Corporação”. 3. Argumenta, em síntese, que a partir da lavratura de dois autos de infração de trânsito e da apreensão de seu veículo, quando da realização de uma “blitz” na Avenida Paes de Barros, altura do número 4061, no dia 27 de janeiro de 2025, abordagem efetuada por integrantes da Polícia Militar, identificando especificamente um policial militar de nome “Edivan”, com o “RE 119995-1”, passou a ser vítima de “diversas ilegalidades em órgãos do governo e em empresas privadas com a alteração dos seus dados pessoais e sofrendo violência psicológica, assédio moral, perseguição, discriminação religiosa, e outros crimes” (sic), conjuntura esta que teria origem nos atos praticados por policiais militares quando da mencionada abordagem. 4. Conquanto tenha a demandante qualificado a petição como mandado de segurança e sinalizado como autoridade coatora o Comandante Geral da Polícia Militar, todo o arrazoado apresentado pela impetrante não comporta conhecimento por essa via, haja vista que, por um lado, em relação ao fato ocorrido no dia 27 de janeiro de 2025 já decorreu o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/09, enquanto por outro lado, no que diz respeito ao cometimento de “diversas irregularidades em órgãos do governo e em empresas privadas”, verifica-se, de plano, a total ausência da identificação de condutas específicas praticadas por autoridades públicas sob a jurisdição deste Tribunal de Justiça Militar. 5. Diante disso, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2099, e, por consequência, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Paralelamente, considerando que a petição em determinado trecho aponta que um policial militar de nome “Edivan”, com o “RE 119995-1”, teria praticado contra a referida advogada “assédio sexual, moral e violência psicológica”, cópia desta ação mandamental, que na verdade se revela como “representação criminal/notícia de crime”, deve ser enviada via malote digital à 5ª Auditoria Militar (Corregedoria Permanente de Polícia Judiciária Militar), para a adoção das providências que forem entendidas como cabíveis ao caso por aquele Juízo. 7. Ciência à d. Procuradoria de Justiça. 8. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de agosto de 2025. (a) FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Relator.