Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: FRANCISCO LIMA FEITOSA Advogado do(a)
AGRAVANTE: PAULO CESAR PINTO - SP335845-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: E. S. D. J., E. S. D. J. Advogado do(a)
INTERESSADO: FLAVIO BIZZO GROSSI - SP422133 Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 860009:
Recorrente: “(...) Analisemos um a um os delitos. Conforme constou na denúncia, o FATO 1 referia-se ao crime de INJÚRIA, o qual teria sido praticado no dia 5 de março de 2019, por volta das 20 horas, na Rua João de Barros esquina coma Rua Camaragibe, bairro Barra Funda, nesta Capital, quando o Recorrente injuriou a civil Carla Regina Ferreira dos Santos, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro. Naquela ocasião, ocorria o desfile do Bloco de Carnaval denominado "Agora Vai", com início às 14 horas. O desfile seguiu normalmente até a ocorrência de uma forte chuva às 18h30, que dispersou grande parte dos foliões que estavam no local. A partir das 20 horas, policiais militares, agindo sob o comando do CFP 2° Ten PM Guilherme Navarro, à época Aspirante, e do 2° Ten PM flato Pontual dos Santos, supervisor do CFP, entraram em contato com as organizadoras do Bloco, as civis Paula Maria Garulo Y Klein e Cada Regina Ferreira dos Santos, e negociaram com Paula que o Bloco faria a dispersão dos foliões às 22 horas. No local também estava o Apelante. Durante a conversa, no entanto, o denunciado injuriou a civil Carla Regina Ferreira dos Santos, dizendo a ela, "cala a boca sua maldita". Esse é o relato constante na denúncia. De proêmio, devemos mencionar que naquele dia 5/3/2019 realmente caiu uma forte chuva na cidade de São Paulo ao final da tarde, que atingiu principalmente a região central da Capital, conforme notícia publicada no site "Climatempo", juntada aos autos às fls. 436/443. O temporal também foi mencionado por diversas testemunhas ouvidas nos autos, e reportagens sobre o fato podem ser facilmente pesquisadas em sites da Internet, conforme os seguintes links: (...) Destarte, não pode prosperar o argumento constante nas razões de Apelação (fls. 778) de que o Ministério Público e as testemunhas de acusação teriam "levantado" a questão da chuva forte porque queriam apenas argumentar que o evento climático teria contribuído para a natural dispersão das pessoas que acompanhavam o Bloco. O que se verifica é que, efetivamente, choveu forte na tarde daquela terça-feira de Carnaval, a par da previsão meteorológica juntada aos autos pela Defesa (fls. 655). (...) Voltemos a analisar o denominado FATO 1, o crime de injúria. Logo ao início do IPM, policiais militares envolvidos na ocorrência foram ouvidos acerca dos crimes de lesão corporal e ameaça, os quais haviam sido vinculados na imprensa. Nesse contexto, o Ten PM Navarro informou que o Sgt PM Feitosa, CGP III, pouco antes das 20 horas, o acionou via rádio, solicitando contato pessoal na Rua Camaragibe, interditada por causa de um evento carnavalesco. Ao chegar ao local, na companhia do Ten PM Pontual que o supervisionava, encontrou o Apelante e os demais policiais postados em linha. Conversou com uma das organizadoras do evento, que apresentou autorização para realizar o evento até ás 22 horas, tendo todos os policiais retomado ao policiamento. Os demais delitos ocorreram posteriormente. A notícia sobre o crime de injúria surge nos autos após a oitiva dos civis, que passaram a relatar também o ocorrido com Carla Regina Ferreira dos Santos, para quem o Apelante, naquele contato com os civis, por volta de 20 horas, disse à civil "sai daqui sua maldita". Já no IPM, a testemunha Paula Maria Garulo Y Klein, uma das organizadoras do evento e que conversou com o Ten Navarro e Pontual sobre o horário de autorização do Bloco, asseverou que há quinze anos, tempo de existência do Bloco, mantinha bom relacionamento com a Polícia Militar, estranhando que naquele dia, ao invés de uma viatura, como era habitual, havia seis delas, além da formação em linha, que nunca havia ocorrido. Também chamou atenção da depoente a arma longa portada pelo Apelante, razão pela qual pediu ao policial para conversar com o responsável, até que apareceu o Ten Navarro, muito calmo e gentil, mas que disse que iria dispersar as pessoas. Nesse momento, Carla Regina, outra organizadora do Bloco chegou à conversa e o Apelante disse "cala a boca, sua maldita". Carla ficou assustada e começou a repetir para ele "cala a boca sua maldita?", umas três vezes, tendo a depoente dito ao Sgt Feitosa que a atitude dele era absurda, ao que o ten PM Navarro pediu desculpas e afastou o Apelante. Explicado sobre o horário do evento, os policiais se retiraram. A vítima Carla Regina Ferreira dos Santos, no mesmo sentido, afirmou que era uma das idealizadoras daquele Bloco e que, por volta de 20 horas, viu a outra organizadora, Paula Maria Garulo Y Klein conversando com os policiais Navarro e Pontual, deles se aproximando e dizendo que fariam a dispersão (...). De acordo com Carla, nesse contexto, o Apelante, que estava um pouco afastado dos Oficiais, mais próximo dos demais policiais que estavam em linha, disse para ela "cala a boca, sua maldita". O Recorrente portava a espingarda e Cada disse ter se assustado, pois nada fez para motivar aquelas palavras, e passou a retrucar, perguntando várias vezes ao Recorrente porque ele havia falado com ela daquele jeito. (...). O 2° Ten PM Navarro, novamente ouvido no IPM (fls. 245/246), perguntado especificamente sobre os impropérios que teriam sido proferidos pelo Apelante, (...). Ao ser perguntado sobre o xingamento dirigido pelo Apelante à civil Carla, o Ten PM Navarro firmou que "houve xingamento, mas não se recorda se foi "maldita" ou qualquer outro". O Encarregado do IPM realizou uma acareação entre as civis Paula e Carla e o Apelante. Ao ser perguntado sobre o xingamento dirigido a Carla, o Sgt PM Feitosa, afirmou, contrariamente ao que havia dito o Ten PM Navarro, "que não proferiu nenhum tipo de xingamento [...]. Em seu interrogatório, o Apelante mencionou que a civil Carla veio até a linha formada por policiais, da qual estava à frente, e começou a medir cada policial da cabeça aos pés, pedindo mais de uma vez, com gentileza, que ela retornasse às negociações com os tenentes, ao que ela não atendia, tendo que, em voz firme, dizer que caso ela não obedecesse incorreria no crime de desobediência, ao que ela teria retrucado, perguntando quem ele achava que era para falar daquele jeito e para que aquela "armona". Diante desse diálogo é que houve a intervenção do Ten PM Navarro, reafirmando que não falou "sai daqui, sua maldita". Em juízo, o Ten PM Navarro voltou a mencionar a discussão acalorada do Apelante com Cada, mas disse não se recordar do que disse ao Sgt PM Feitosa naquele momento. A civil Paula Maria confirmou ter presenciado o Apelante dizendo para Carla "cala a boca, sua maldita". Ela cita o constrangimento dos demais policiais ali presentes. Nenhum dos policiais ouvidos relatou ter ouvido o Apelante proferir a expressão ofensiva para a civil Carla. Alega a Defesa que a condenação por esse crime foi baseada tão somente na palavra da vítima, tendo sido desprezada a versão do recorrente. Ocorre que a condenação não decorreu da exclusiva afirmação da vítima, mas, também, da confirmação do fato por testemunha compromissada na forma da lei, a civil Paula Maria, que confirmou em mais de uma oportunidade ter ouvido o Apelante chamar Carla Regina de "maldita". Acrescente-se que o Ten PM Navarro, CFP na noite dos fatos, apesar de afirmar não ter ouvido a expressão injuriosa já mencionada, confirmou ter ocorrido uma discussão entre o Recorrente e a civil Carla Regina. Não podemos perder de vista que, ao ser ouvido a respeito desses fatos no IPM, o Ten PM Navarro afirmou em relação às palavras proferidas pelo Apelante que "houve xingamento, mas não se recorda se foi "maldita" ou qualquer outro", tanto que afastou o Sgt PM Feitosa daquela linha de policiais para conversarem, orientando-o sobre o tratamento adequado aos civis, pedindo desculpas pela conduta do graduado. Em face à prova carreada, verifica-se que a condenação pela prática do crime de injúria, do artigo 216, do Código Penal Militar, era de rigor. Como acertadamente constou na r. Sentença, os civis não possuíam animosidade com a Polícia Militar, ao contrário, relataram que nos quinze anos de existência do Bloco Carnavalesco sempre tiveram um relacionamento de colaboração e parceria com a Instituição e justamente por isso estranharam aquela linha de policiais formada às 20 horas pelo Apelante. Os civis buscaram conversar com o policial responsável, sendo acionado o CFP, o Ten PM Navarro, que à época, ainda Aspirante a Oficial, era supervisionado pelo Ten PM Pontual, Oficiais com quem mantiveram diálogo para resolver a pendência quanto ao horário em que deveria ocorrer o encerramento do evento, autorizado pela Prefeitura. Foi ressaltada, inclusive, a educação do jovem Oficial, sendo que, sem que houvesse qualquer motivo para prejudicá-lo, indicaram a ofensa perpetrada pelo Sgt PM Feitosa, a qual, à evidência, ofendeu a honra subjetiva da vítima, a sua dignidade e respeitabilidade, ou seja, o conceito que tem de si mesma. Desse modo, em relação FATO 1, nego provimento ao recurso de Apelação da Defesa. (...) Passemos a analisar o crime de ameaça, praticado peio Apelante contra a civil E. S. D. J., retratado na inicial acusatória como FATO 4. Constou na denúncia que, após os fatos na Rua João de Barros (FATOS 2 e 3), os ofendidos E. S. D. J., E. S. D. J. e Carla Regina Ferreira dos Santos dirigiram-se à Base da V Cia do 4° BPM/M, para registro do ocorrido. Chegando ao local, foram atendidos pelo policial do Serviço de Dia, Cb PM Marcel Magolim Garcia. No entanto, o Recorrente, ao descobrir que os civis estavam lá para registrar os fatos, se dirigiu ao Serviço de Dia e passou a atender pessoalmente os civis, que ali estavam para fazer uma "queixa" contra ele. Na oportunidade, o Recorrente informou que o autor dos disparos de elastômero era ele mesmo, iniciando-se uma discussão, oportunidade em que o Sgt PM Feitosa ameaçou, por palavras, a civil E. S. D. J., dizendo a ela "não se aproxima não que você vai tomar um atropelo aqui"e "eu não tenho nenhuma cerimônia em quebrar a cara de mulher não" (sic). As declarações do denunciado foram gravadas e estão no arquivo nomeado "áudio 4° Batalhão", na mídia de fls. 153, e foram confirmadas pelas demais testemunhas. Thais Campos, ao ser ouvida, confirmou a ameaça. E. S. D. J. asseverou que estiveram no Batalhão por volta de 23 horas e que o Sgt PM Feitosa, a testemunha e Thais se envolveram em falatório, oportunidade em que o indagaram sobre o motivo de terem recebido os tiros de elastômero, ao que o Apelante disse que havia sido ele e mandou Thais "não se aproximar, que ficasse quietinha", dizendo que não tinha cerimônia em "quebrar a cara de mulher". (...). O Cb PM Marcel Magolim, que trabalhava no Serviço de Dia com o Sd PM Arruda, mencionou o nervosismo dos civis, que ali estavam reclamando da ação da Polícia. (...) Segundo ele, Thais não se excedeu na conversa com o depoente, mas sim na conversa com o Apelante e que teria proferido palavras de baixo calão, ao que o Apelante retrucou, dizendo que não tinha "problema em quebrar a cara de mulher". (...). Interrogado, o Apelante disse que o 23° Distrito Policial ficava ao lado da Cia PM, mas estava fechado, e que havia se sentado na cozinha numa posição que tivesse visão da porta. (...). Que mandou a civil Thais se afastar e se acalmar e tentativas para que ela ficasse "em seu canto". Quanto às palavras proferidas para Thais, disse ter falado "eu não tenho cerimônia de quebrar a cara de nenhuma que vier me agredir, porque uma agressão injusta, parta de quem partir é injusta..." A Defesa, em razões recursais, escreveu que o Apelante utilizou técnica de controle, com imposição de voz ativa, determinando a cessação das hostilidades, ilustrando as consequências caso o grupo insistisse. O Recorrente, de acordo com o i. Defensor, não tinha ânimo de ameaçar ninguém, utilizando artifício de imposição de voz a fim de evitar um confronto, e que não houve dolo na conduta. No entanto, as coisas não caminharam exatamente como retratado pelo Apelante. A narrativa da testemunha E. S. D. J. apresentou se coerente com o áudio encartado às fls. 153 ("audio 4 batalhão"). Através da oitiva do audio foi possível constatar as exatas palavras utilizadas pelo Recorrente. Ele disse: "não se aproxima não que você vai tomar um atropelo aqui"e "eu não tenho cerimônia em quebrar a cara de mulher não" (sic). Em verdade, o próprio Recorrente confirmou ter proferido aquelas palavras, tentando justificar que os civis estavam exaltados, agressivos e bêbados. Contudo, do mesmo audio mencionado no parágrafo anterior, extrai se que os civis buscavam dialogar e não aparentavam agressividade ou embriaguez. O que restou nítida foi a reação destemperada e agressiva do próprio Apelante, que proferiu palavras ameaçadoras à vítima Thais que lhe causaram intimidação e receio de lhe ser causado algum mal injusto e grave, pois, "quebrar a cara", "tomar um atropelo", significa a prática de agressões físicas, as quais lhe pareceram possíveis e iminentes, ainda mais em face à anterior atitude do Apelante na Rua João de Barros, quando do disparo da munição de elastômero contra os civis, entre eles Thais. Para ela, a possibilidade de concretização das ameaças era idônea e poderiam se concretizar se dali não se retirassem, o que todos os civis acabaram fazendo. O fato, à evidência, subsume-se ao crime do artigo 223, do Código Penal Militar. Após análise detida dos autos verifica-se que o Sgt PM Feitosa esteve envolvido em três fatos delituosos naquela noite, os quais aconteceram em momentos diferentes, restando comprovada a autoria e a materialidade de todas as condutas que lhe foram imputadas. (...) À saciedade foi demonstrada a prática dos delitos atribuídos ao Apelante, razão pela qual, não se sustentando os argumentos alinhavados em razões de Apelação, deve prevalecer a condenação. Ao contrário dos argumentos defensivos, as ações delituosas não se afiguraram justificadas ou foram realizadas dentro dos parâmetros de legalidade. As penas foram fixadas acima do mínimo legal, tendo sido tais incrementos adequadamente motivados, conforme extensamente constou na r. Sentença. Frisamos que em todos os delitos foi considerada desfavoravelmente a personalidade do Apelante, em face da agressividade e intolerância apresentadas, nos termos do artigo 69, do CPM. Após detida análise das reprimendas, verifica-se que nenhuma delas merece alteração, a qual, se houvesse, acabaria por elevar as penas já aplicadas, sendo, no entanto, vedada a reformatio in pejus diante da inexistência de recurso do Ministério Público. O sursis aplicado também não merece alteração. Em razão de todo o exposto, foi negado provimento ao recurso de Apelação da Defesa.” (g.n.). A questão relativa às circunstâncias judiciais desfavoráveis há de ser afastada, também, com base no Tema 182 de Repercussão Geral do STF, que assim prevê: “A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral.” Enfatizo que o artigo 59 do CP possui correlação com o artigo 69 do CPM, sendo plenamente cabível a aplicação do Tema 182 do STF, a fim de se negar seguimento ao recurso extraordinário.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800610-84.2025.9.26.0030 Assunto: [Injúria, Ameaça, Lesão leve] Vistos, em juízo de segunda admissibilidade. O Recorrente havia interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 834063) e RECURSO ESPECIAL (ID 834064), contra o acórdão de ID 834056, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0002815-02.2019.9.26.0040 (0800610-84.2025.9.26.0030), que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que o condenou incurso nos crimes dos artigos 209, 216 e 223, todos do CPM, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, no regime aberto. Aos 30/08/2022, à unanimidade, foi negado provimento aos embargos de declaração opostos pela defesa (ID 834060). Na decisão proferida aos 07/12/2022, foi negado seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial, nos seguintes termos (ID 834066): “Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa aos artigos 5°, XXXV, e 93, IX, ambos da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, "a" do CPC (Tema 339 de Repercussão Geral do STF). Com relação à afronta ao artigo 5°, LVII, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, pois o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030 do CPC, mesmo fundamento pelo qual é negado seguimento ao Recurso Especial.” O Recorrente, então, interpôs Agravo em Recurso Especial (ID 834068), Agravo em Recurso Extraordinário (ID 834069) e Agravo Interno (ID 834070). No acórdão proferido aos 26/04/2023, o órgão Pleno deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno (ID 834071). Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o Agravo em Recurso Especial nº 2429419 foi conhecido (ID 834076); com o esgotamento das vias recursais, houve o trânsito em julgado no STJ aos 25/06/2025 (ID 834080). Na sequência, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal para análise do Agravo em Recurso Extraordinário, oportunidade em que o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso determinou a devolução dos autos a esta Especializada, nos seguintes termos (834081): “Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). (...)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem.” É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário, neste segundo juízo de admissibilidade, não merece prosseguir. No tocante à alegada contrariedade ao artigo 5º, LVII, da CF – princípio da presunção de inocência - em razão de não terem sido apontados os elementos de prova existentes nos autos que pudessem justificar a condenação pelos crimes de injúria e ameaça, bem como o aumento da pena com base na personalidade do réu, como bem destacado pela Suprema Corte, a argumentação trazida pela defesa está atrelada à tese de precariedade da motivação judicial (suscitada ofensa ao artigo 93, IX, da CF), motivo pelo qual, deve ser afastada diante da tese firmada pelo Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais), no qual o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Desse modo, da leitura do v. acórdão proferido em sede de apelação criminal (ID 834056), verifica-se que os julgadores se ocuparam das questões trazidas pelo
Ante o exposto, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, em relação à vindicada ofensa ao artigo 5º, LVII, da CF (aplicação dos Temas 182 e 339 de Repercussão Geral do STF). Em vista desta decisão, torno sem efeito o despacho lançado no ID 850975 e determino o seu desentranhamento. P.R.I.C. São Paulo, 14 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.